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AgRg no AREsp 202504776709 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3124103
- Registro
- 202504776709
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, STJ E 7, STJ.
INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com
fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, pela ausência de impugnação específica
ao fundamento da inadmissibilidade do recurso especial.
2. Fato relevante. Condenação por latrocínio (art. 157, § 3º, II, do
Código Penal), com redimensionamento da pena em apelação,
mantendo-se a condenação quanto à autoria e materialidade.
3. As decisões anteriores. No recurso especial, a Defesa alegou
violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por
insuficiência probatória quanto à autoria, pleiteando absolvição. O
Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pela incidência da Súmula
7, STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada
não o conheceu por ausência de impugnação específica ao óbice
sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e tecnicamente adequado, o
fundamento autônomo da inadmissibilidade do recurso especial (Súmula
7/STJ), à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ;
(ii) saber se os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e
da primazia do julgamento de mérito afastam os pressupostos de
admissibilidade dos recursos excepcionais; e (iii) saber se a
pretensão de absolvição por insuficiência de provas pode ser
apreciada na via especial sem revolvimento do conjunto
fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A impugnação específica é requisito de admissibilidade no sistema
dos recursos excepcionais, decorrente do princípio da dialeticidade
recursal. Nos termos da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo que não
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 6. No
caso, o Agravante limitou-se a afirmar, em tese, a inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ e a invocar revaloração jurídica, sem demonstrar,
concretamente, como a tese absolutória poderia ser examinada sem
desconstituir as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. 7.
A revaloração jurídica na via especial pressupõe fatos integralmente
delineados e incontroversos no acórdão recorrido, o que não ocorre
quando se postula absolvição por insuficiência de provas, medida que
demanda incursão no acervo probatório, vedada pela Súmula 7/STJ. 8.
Os princípios da ampla defesa, do acesso à justiça e da primazia do
julgamento de mérito não afastam os pressupostos de admissibilidade
dos recursos excepcionais, sendo aplicável o art. 932, III, do CPC,
que autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível ou sem
impugnação específica. 9. Subsiste o óbice da Súmula 182/STJ e,
ainda que superado, a pretensão absolutória esbarra na Súmula 7/STJ,
por demandar revolvimento fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 253, parágrafo único, I;
CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; CP, art. 157, § 3º, II;
STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.012.630/PR,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04.05.2017, DJe
12.05.2017; STJ, AgRg no AREsp 1.100.933/DF, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.09.2017, DJe 20.09.2017; STJ,
AgRg no AREsp 2.960.551/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 03.03.2026, DJe 11.03.2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.