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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202102229205 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1932304
- Registro
- 202102229205
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 7º E 86 DO CPC/2015 E 1°-D DA LEI
9.494/1997. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ.
REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os
embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade,
contradição ou erro material na decisão embargada, não se
caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[s]e o recurso é
inapto ao conhecimento, o colegiado não tem como se pronunciar sobre
o mérito, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não se
caracteriza omissão, senão mera decorrência do exercício do devido
juízo de admissibilidade recursal" (EDcl no AgInt nos EREsp
1.559.725/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30/8/2017).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.