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EDcl no AgInt na TutCautAnt 202504809087 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1273
- Registro
- 202504809087
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão embargado apenas
manteve decisão que considerou ausentes os pressupostos para a
concessão de medida de urgência. Ademais, a gratuidade judiciária já
havia sido deferida neste medida ajuizada nesta Corte, conforme se
confere do despacho de fl. 65: "Segundo o § 5º, do Código de
Processo Civil, "a gratuidade poderá ser art. 98, concedida em
relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na
redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver
de adiantar no curso do procedimento". Assim, defiro a gratuidade da
justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas
iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente,
ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a
obtenção do benefício na instância ordinária".
II - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios
indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes
trechos: "[...] No caso, não vislumbro o tendo em vista que,
examinando a fumus boni iuris, decisão que não admitiu o recurso na
origem, entendo inexistir teratologia, porquanto tenho que está bem
fundamentada, inclusive, à luz de precedentes jurisprudenciais desta
Corte. [...] Assim, ainda que alegado o perigo na demora, sem a
demonstração concreta da plausibilidade do direito, não se defere a
liminar de efeito suspensivo em recurso [...]".
III - Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.