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EDcl no AgInt na TutCautAnt 202504809087 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1273
Registro
202504809087
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. O acórdão embargado apenas manteve decisão que considerou ausentes os pressupostos para a concessão de medida de urgência. Ademais, a gratuidade judiciária já havia sido deferida neste medida ajuizada nesta Corte, conforme se confere do despacho de fl. 65: "Segundo o § 5º, do Código de Processo Civil, "a gratuidade poderá ser art. 98, concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Assim, defiro a gratuidade da justiça tão somente para afastar a exigibilidade das custas iniciais referente ao ajuizamento desta Tutela Cautelar Antecedente, ficando incólume a questão objeto da presente ação, que é a obtenção do benefício na instância ordinária". II - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: "[...] No caso, não vislumbro o tendo em vista que, examinando a fumus boni iuris, decisão que não admitiu o recurso na origem, entendo inexistir teratologia, porquanto tenho que está bem fundamentada, inclusive, à luz de precedentes jurisprudenciais desta Corte. [...] Assim, ainda que alegado o perigo na demora, sem a demonstração concreta da plausibilidade do direito, não se defere a liminar de efeito suspensivo em recurso [...]". III - Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.