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AgInt no AREsp 202504360810 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3105820
Registro
202504360810
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 473 DO CPC/2015 E 884 DO CC/2002. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal originário, ao apreciar a validade do título executivo extrajudicial, constatou a ausência dos requisitos necessários para formação do título exequendo, quais sejam, a liquidez e a exigibilidade. A revisão dos fundamentos adotados esbarra na Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado da Súmula 211/STJ. 3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que, "mesmo as matérias de ordem pública necessitam do prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância extraordinária" (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). 4. Os impedimentos aplicados ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional prejudicam a apreciação do dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.