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AgInt no AREsp 202504360810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3105820
- Registro
- 202504360810
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA
7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 473 DO CPC/2015 E 884 DO CC/2002.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF.
SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal originário, ao apreciar a validade do título executivo
extrajudicial, constatou a ausência dos requisitos necessários para
formação do título exequendo, quais sejam, a liquidez e a
exigibilidade. A revisão dos fundamentos adotados esbarra na Súmula
7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
análise de tese no âmbito do recurso especial exige a prévia
discussão perante o Tribunal de origem, sob pena de incidirem as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como o enunciado
da Súmula 211/STJ.
3. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de
que, "mesmo as matérias de ordem pública necessitam do
prequestionamento para que possam ser enfrentadas na instância
extraordinária" (AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator o Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de
31/8/2023).
4. Os impedimentos aplicados ao conhecimento do recurso especial
pela alínea a do permissivo constitucional prejudicam a apreciação
do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.