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AgRg no HC 202601295825 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1087201
- Registro
- 202601295825
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REDIMENSIONAMENTO DA
PENA. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui firme orientação no sentido
de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que
desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais
se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o
que não se evidencia no caso concreto.
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício até porque já decorridos mais de 11 anos do
trânsito em julgado, ocorrendo a preclusão temporal sui generis.
Precedente.
3. As teses recursais deduzidas na impetração não foram objeto de
deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do
pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.