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AgInt no AREsp 202503561132 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3049264
Registro
202503561132
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. 1. De acordo com tese firmada no julgamento do REsp 1340553/RS, interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo. 2. Ademais, conforme o precedente qualificado, "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF". E ainda: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...]". 3. No caso, conforme o registro do acórdão recorrido, "[...] o Juízo singular pontuou que não foi possível encontrar bens dos devedores passíveis de penhora, sendo certo que a credora teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização dos bens aludidos aos 16 de agosto de 2017". Além disso, muito embora tenha o ente público requerido diligências para a localização de bens dos devedores, não há notícia de que alguma delas tenha sido frutífera. Por fim, ainda que não tenha o juiz se manifestado "[...] a respeito do derradeiro requerimento deduzido pela Fazenda Pública, formulado quase 1 (um) ano antes, no dia 31 de agosto de 2023", observa-se que essa petição foi protocolada mais de seis anos após 16/8/2017, quando teve início a contagem do prazo de suspensão da execução. 4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.