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AgInt no AREsp 202503561132 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3049264
- Registro
- 202503561132
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TEMAS 566 A 571 DO STJ. INOBSERVÂNCIA.
1. De acordo com tese firmada no julgamento do REsp 1340553/RS,
interrompida a prescrição para o exercício do direito de ação, no
caso, pelo despacho ordenatório da citação (art. 174, parágrafo
único, I, do CTN, com a redação dada pela LC n. 118/2005), a sua
contagem somente volta a correr, agora na modalidade intercorrente
(ou endoprocessual), depois de esgotado o prazo de um ano da
intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de
bens penhoráveis, referente à automática suspensão do processo.
2. Ademais, conforme o precedente qualificado, "no primeiro momento
em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens
pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se
automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da
LEF". E ainda: "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva
citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da
prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo [...]".
3. No caso, conforme o registro do acórdão recorrido, "[...] o
Juízo singular pontuou que não foi possível encontrar bens dos
devedores passíveis de penhora, sendo certo que a credora teve
ciência da primeira tentativa frustrada de localização dos bens
aludidos aos 16 de agosto de 2017". Além disso, muito embora tenha o
ente público requerido diligências para a localização de bens dos
devedores, não há notícia de que alguma delas tenha sido frutífera.
Por fim, ainda que não tenha o juiz se manifestado "[...] a
respeito do derradeiro requerimento deduzido pela Fazenda Pública,
formulado quase 1 (um) ano antes, no dia 31 de agosto de 2023",
observa-se que essa petição foi protocolada mais de seis anos após
16/8/2017, quando teve início a contagem do prazo de suspensão da
execução.
4. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.