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AgRg no HC 202600952173 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1080934
- Registro
- 202600952173
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO AO
REINCIDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso legalmente
previsto, com pedido de aplicação do princípio da insignificância
ao contrabando de cigarros eletrônicos e de fixação de regime
prisional mais brando.
2. Condenação por contrabando (art. 334-A do Código Penal) em razão
da importação irregular de cigarros eletrônicos, com registro de
reincidência/habitualidade delitiva. A defesa sustenta atipicidade
material em razão da quantidade apreendida e questiona autoria/dolo
de revenda, além de postular regime aberto.
3. Acórdão de origem afastou a incidência do princípio da
insignificância em virtude da reiteração delitiva e da natureza do
produto (cigarros eletrônicos, de uso proibido), manteve a
condenação e fixou regime inicial semiaberto com base em súmula
aplicável ao reincidente com pena não superior a 4 anos e
circunstâncias judiciais favoráveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da
insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros
eletrônicos, consideradas a quantidade apreendida, a natureza do
produto e a tese firmada no Tema repetitivo 1143 do STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
substitutivo comporta revolvimento do conjunto fático-probatório
para exame de autoria e dolo específico.
6. A questão em discussão consiste em saber se é adequado o regime
prisional semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou
inferior a quatro anos, quando favoráveis as circunstâncias
judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente na espécie.
8. O Tema repetitivo 1143 do STJ limita a incidência da
insignificância ao contrabando de cigarros convencionais até 1.000
maços e sem reiteração da conduta; não abrange cigarros eletrônicos.
9. Cigarros eletrônicos, de uso proibido pela autoridade sanitária,
são dispositivos duráveis, de uso prolongado e com potencial lesivo
ampliado à saúde pública, o que afasta a mínima ofensividade e
impede a atipicidade material.
10. A reiteração delitiva/reincidência evidencia maior
reprovabilidade e periculosidade social, afastando, por si, a
aplicação do princípio da insignificância.
11. A via do habeas corpus não comporta revolvimento
fático-probatório para reavaliar autoria ou dolo específico.
12. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao reincidente
condenado a pena igual ou inferior a quatro anos, quando favoráveis
as circunstâncias judiciais, conforme súmula aplicável e art. 33 do
Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o
não conhecimento do habeas corpus e preservadas a condenação e o
regime semiaberto.
Tese de julgamento:
1. O princípio da insignificância não se aplica ao contrabando de
cigarros eletrônicos, dada a proibição administrativa, a
durabilidade do dispositivo e o risco ampliado à saúde pública. 2. A
tese do Tema repetitivo 1143 do STJ alcança apenas cigarros comuns
até 1.000 maços, sendo inaplicável em casos de reiteração da
conduta. 3. A reiteração delitiva ou habitualidade afasta a
atipicidade material por insignificância em crimes de contrabando.
4. O habeas corpus substitutivo não comporta reexame
fático-probatório para discutir autoria ou dolo específico, ausente
flagrante ilegalidade. 5. É admissível o regime inicial semiaberto
ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a quatro anos
quando favoráveis as circunstâncias judiciais. Dispositivos
relevantes citados:CP, art. 334-A; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; CP,
art. 59; Súmula 269/STJ; Súmula 440/STJ; Súmula 718/STF; Súmula
719/STF; RDC Anvisa n. 46/2009; Tema Repetitivo 1143/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.971.993/SP (Tema 1143),
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis
Júnior, Terceira Seção, DJe 19.09.2023; STJ, AgRg no REsp
2.070.343/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe
28.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.246.712/SP, Rel. Min. Otávio de
Almeida Toledo, Sexta Turma, DJe 20.08.2024; STJ, AgRg no REsp
2.152.273/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, DJe
08.09.2025; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 20.05.2019; STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.
Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 05.06.2019
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.