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AgInt no AREsp 202504771316 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3135072
Registro
202504771316
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra decisão que deferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo recorrente, ora agravante. Na decisão, foi reconhecida a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio, revogada a medida liminar e determinada a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Constata-se que a parte recorrente, ora agravante, não indicou, de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente violados, tampouco apontou quais normas infraconstitucionais seriam objeto de dissídio interpretativo, limitando-se à invocação de dispositivos constitucionais. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que é incabível o recurso especial quando a controvérsia está fundada em alegada violação de normas constitucionais, uma vez que, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal, tal matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário. IV - Nesse contexto, firmou-se o entendimento de que "não compete a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, analisar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/6/2020). V - No mesmo sentido, destacam-se ainda os julgados: EDcl no REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe 1º/10/2019; e EDcl no REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13/12/2019. VI - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.