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AgInt no AREsp 202504771316 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135072
- Registro
- 202504771316
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EBSERH. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI
FEDERAL VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela
Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH contra decisão
que deferiu pedido de liminar em mandado de segurança impetrado pelo
recorrente, ora agravante. Na decisão, foi reconhecida a
incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o litígio,
revogada a medida liminar e determinada a remessa dos autos à
Justiça do Trabalho. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Constata-se que a parte recorrente, ora agravante, não indicou,
de forma específica, os dispositivos de lei federal supostamente
violados, tampouco apontou quais normas infraconstitucionais seriam
objeto de dissídio interpretativo, limitando-se à invocação de
dispositivos constitucionais.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado
no sentido de que é incabível o recurso especial quando a
controvérsia está fundada em alegada violação de normas
constitucionais, uma vez que, nos termos do art. 102, III, da
Constituição Federal, tal matéria é de competência do Supremo
Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário.
IV - Nesse contexto, firmou-se o entendimento de que "não compete a
esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento,
analisar, em sede de recurso especial, suposta ofensa a dispositivo
ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do
Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 16/6/2020).
V - No mesmo sentido, destacam-se ainda os julgados: EDcl no REsp n.
1.435.837/RS, relator Ministro Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe 1º/10/2019; e EDcl no REsp n. 1.656.322/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 13/12/2019.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.