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AgRg no HC 202600976929 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081367
- Registro
- 202600976929
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE SETE ANOS.
TESES NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS.
RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, em razão de impugnação de acórdão
prolatado há mais de sete anos, reconhecendo-se a preclusão da
matéria.
2. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra o reconhecimento
da preclusão para o exame da controvérsia, tendo em vista que o
constrangimento ilegal em desfavor do ora agravante é atual e
iminente, materializado pela expedição de mandado prisional em
21/5/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão pode ser
aplicada no caso em análise, e se há flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Verifica-se, na espécie, a preclusão sui generis da matéria, em
virtude do transcurso de mais de sete anos entre a impetração do
mandamus e a sessão de julgamento da apelação em que teria ocorrido
a suposta ilegalidade.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ e do
Supremo Tribunal Federal - STF, em respeito aos princípios da
segurança jurídica e da lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer
outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal sui
generis para a impetração tardia do remédio constitucional.
6. No caso concreto, o longo decurso de tempo entre o julgamento da
apelação (2019) e a impetração do habeas corpus (2026) caracteriza a
preclusão da matéria, não havendo flagrante ilegalidade que
justifique a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. As nulidades absolutas estão sujeitas à
preclusão temporal, em respeito aos princípios da segurança jurídica
e da lealdade processual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 1º; CPP, art.
416.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, HC 569.716/SP,
Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 23/6/2020; STJ,
AgRg no HC 426.012/ES, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
1/2/2018; STJ, AgRg no HC 446.533/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta
Turma, DJe 18/10/2018; STJ, AgRg no RHC 66.743/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no HC
447.420/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
11/10/2018.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.