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AgRg no HC 202601205791 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1085359
- Registro
- 202601205791
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte
Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, e arts. 330 e 344, todos do
Código Penal, e art. 306 c/c art. 298 do Código de Trânsito
Brasileiro.
2. A defesa, no agravo, sustenta nulidade absoluta da pronúncia, a
manifesta improcedência da qualificadora do art. 121, § 2º, V, do
Código Penal, e a impossibilidade de incidência da agravante do art.
298, I, do Código de Trânsito Brasileiro.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por reputá-lo
substitutivo de recurso próprio, assentando, ademais, inexistir
flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante
ilegalidade na pronúncia, por ausência de prova da materialidade, de
indícios suficientes de autoria ou de elementos mínimos quanto ao
dolo eventual e às qualificadoras e agravantes descritas, de modo a
autorizar, em sede de habeas corpus, o afastamento da competência do
Tribunal do Júri e o reexame do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso ordinário
ou especial, impondo-se o não conhecimento da impetração quando
utilizada como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade.
7. Não se verifica, no caso concreto, qualquer situação de coação
ilegal manifesta a justificar a atuação de ofício, nos termos do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois a pronúncia
observou o art. 413, caput e § 1º, do mesmo diploma.
8. A instância ordinária, com base em elementos como auto de prisão
em flagrante, boletim de ocorrência, autos de apreensão,
levantamentos periciais e prova oral colhida sob contraditório,
concluiu pela existência de prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria e de dolo eventual, diante da condução de
veículo em alta velocidade, sob influência de álcool, com
desobediência a ordem de parada e manobras dirigidas contra
policiais, o que, em sede de habeas corpus, não pode ser revisto,
por demandar revolvimento fático-probatório.
9. A análise da alegada ausência de dolo, da improcedência das
qualificadoras do art. 121, § 2º, V e VII, do Código Penal, e da
suposta incompatibilidade entre a qualificadora do inciso V e o
contexto de fuga do condutor embriagado, bem como da incidência da
agravante do art. 298 do Código de Trânsito Brasileiro, implica
revaloração abrangente de provas e escolha entre versões
conflitantes, providência reservada ao Tribunal do Júri e
incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo
regimental.
10. A invocação de nulidade absoluta fundada em non reformatio in
pejus e mutatio libelli, relativamente à agravante do art. 298 do
Código de Trânsito Brasileiro e às qualificadoras, não se mostra
passível de exame em sede de habeas corpus, pois pressupõe a
confrontação minuciosa entre a denúncia, a sentença de pronúncia e o
acórdão recorrido, com incursão profunda no contexto probatório, o
que afasta a caracterização de flagrante ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não
deve ser conhecido, admitindo-se a concessão da ordem apenas em
hipóteses de flagrante ilegalidade, inexistente quando a decisão de
pronúncia observa o art. 413 do Código de Processo Penal.
2. A aferição de ausência de dolo, de improcedência de
qualificadoras do homicídio ou de agravante do Código de Trânsito
Brasileiro, quando fundada em confronto de versões e exame minucioso
de provas, é incompatível com a via estreita do habeas corpus e com
seu agravo regimental.
3. Comprovadas a materialidade e presentes indícios suficientes de
autoria e de dolo eventual, o conflito de versões sobre a dinâmica
dos fatos deve ser resolvido pelo Tribunal do Júri, em respeito à
competência prevista no art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição
Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, alínea
"d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, caput e § 1º, 654, § 2º,
e 155; CP, arts. 14, II, 121, § 2º, II, V e VII, 330 e 344; CTB,
arts. 298 e 306; Súmula 453 do STF; Súmula 7 do STJ; Súmula 83 do
STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, 6ª
Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.