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AgRg no HC 202600998891 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081725
- Registro
- 202600998891
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas
corpus que não conheceu da impetração voltada à revogação da prisão
preventiva decretada em desfavor de acusado de homicídio
qualificado.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação concreta para a
manutenção da prisão preventiva, alegando que o decreto prisional
estaria baseado apenas em referências abstratas à gravidade do
delito, à periculosidade do agente e à garantia da ordem pública,
sem indicação de elementos individualizados e atuais, bem como
aponta inexistência de reiteração delitiva, de interferência na
instrução e de risco recente.
3. O agravante impugna a premissa de fuga, afirmando que não teria
havido ocultação ativa, mas mera dificuldade estatal de localização,
e destaca que o fato imputado data de 2014, ao passo que a prisão
preventiva foi decretada apenas em 2025, mais de uma década depois,
sem notícia de fatos supervenientes, motivo pelo qual pleiteia a
revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares
diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada em processo por homicídio qualificado,
encontra-se suficientemente fundamentada em elementos concretos
extraídos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta,
evidenciada pelo modus operandi e na condição de foragido, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão também envolve verificar se há ausência de
contemporaneidade entre a data dos fatos (2014) e a decretação da
prisão (2025) e a possibilidade de reexame, na via estreita do
habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias quanto ao
estado de foragido do acusado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O decreto de prisão preventiva encontra-se motivado na existência
de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em
crime de homicídio qualificado, classificado como hediondo,
praticado mediante estrangulamento por golpe de "mata leão" durante
festa, por cerca de três minutos, o que evidencia gravidade concreta
da conduta e elevada periculosidade social.
7. As instâncias ordinárias registraram que o acusado não foi
localizado após o recebimento da denúncia, foi citado por edital e
permaneceu foragido por mais de dez anos, circunstância que
demonstra intenção de se furtar à aplicação da lei penal e legitima
a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, nos
termos dos arts. 312 do Código de Processo Penal.
8. A alegação defensiva de que não houve fuga, mas apenas
dificuldade estatal de localização, demanda reexame do acervo
probatório produzido nas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via do habeas corpus, razão pela qual não pode
ser acolhida.
9. A contemporaneidade relaciona-se aos motivos ensejadores da
prisão preventiva, e não ao momento da prática delitiva, de modo que
a gravidade concreta do homicídio, impede reconhecer esgotamento do
periculum libertatis pelo simples decurso do tempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, evidenciada pelo
modus operandi e pela periculosidade da conduta, aliada à condição
de foragido por mais de 10 anos, justifica a decretação e manutenção
da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação
da lei penal.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à subsistência
atual dos motivos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, não sendo o simples decurso do tempo suficiente para afastar
o periculum libertatis em hipóteses de gravidade concreta
acentuada.
3. A discussão sobre a inexistência de fuga, quando já reconhecida
pelas instâncias ordinárias a condição de foragido do acusado,
implica revolvimento fático-probatório incompatível com a via do
writ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 202.334/RN,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, 16/9/2024, DJe
24/9/2024; STJ, AgRg no RHC n. 115.847/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, 26/11/2019, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no RHC n.
202.808/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 4/11/2024,
DJe 6/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, 13/11/2024, DJe 19/11/2024; STJ,
AgRg no RHC n. 147.538/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 1/6/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.