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AgRg no HC 202600742100 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1077446
- Registro
- 202600742100
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PRECLUSÃO TEMPORAL SUI GENERIS. IMPETRAÇÃO TARDIA. RITO CÉLERE E
COGNIÇÃO SUMÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT MANTIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus, sob fundamento de preclusão temporal sui generis, em
razão de impugnação de acórdão proferido há quase cinco anos.
2. Fato relevante. O habeas corpus foi impetrado em favor de
condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código
Penal, cuja apelação criminal foi julgada em 14/6/2021, tendo a
impetração ocorrido apenas em 3/3/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus,
manejado como sucedâneo de recurso próprio e impetrado quase cinco
anos após o acórdão de apelação criminal em que teriam ocorrido as
supostas nulidades, pode afastar a preclusão sui generis da matéria
a pretexto de flagrante ilegalidade, permitindo o conhecimento do
writ e a reanálise de aspectos fático-probatórios e da dosimetria da
pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O colegiado reafirma a orientação jurisprudencial segundo a qual
o habeas corpus substitutivo de meio próprio de impugnação não deve
ser conhecido, em consonância com a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. O intervalo de quase cinco anos entre o julgamento da apelação
criminal e a impetração do habeas corpus caracteriza preclusão
temporal sui generis, impedindo o reexame, por meio do mandamus, de
nulidades ou falhas supostamente ocorridas no acórdão impugnado.
6. Mesmo nulidades qualificadas como absolutas devem ser alegadas em
momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito
aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, o que
afasta a possibilidade de utilização tardia do habeas corpus para
rediscutir o julgado.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a
concessão da ordem de ofício, uma vez que as teses deduzidas
demandariam reexame aprofundado do conjunto probatório e da
dosimetria da pena, o que não se compatibiliza com a via estreita do
habeas corpus.
8. O procedimento do mandamus, marcado por cognição sumária e rito
célere, é impróprio para averiguar particularidades subjetivas que
lastrearam o convencimento da magistrada sentenciante e do Tribunal
de origem, bem como para proceder à revisão ampla da dosimetria da
pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da preclusão sui
generis da matéria e da inexistência de flagrante ilegalidade.
Tese de julgamento:
1. O manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio,
muito tempo após a edição do ato impugnado, submete-se à preclusão
temporal sui generis, inclusive quanto a alegações de nulidades
absolutas, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.
2. A mera invocação de nulidades ou de irregularidades na condenação
e na dosimetria, anos após o acórdão, não configura flagrante
ilegalidade capaz de autorizar, por si só, a concessão de habeas
corpus de ofício.
3. O habeas corpus, por possuir cognição sumária e rito célere, é
via inadequada para o reexame aprofundado de provas, de
particularidades subjetivas da condenação e da dosimetria da pena.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX.
Jurisprudência relevante citada:
AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023. RHC
97.329/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
14/9/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.