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AgRg no AREsp 202502764413 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3004061
Registro
202502764413
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE RELATIVA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PELO JUIZ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante foi condenado por infração ao art. 217-A do Código Penal à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. 2. No agravo regimental, o agravante alegou ilegalidade na forma como os depoimentos foram obtidos, sustentando que não poderiam ser mantidos como elemento basilar da condenação, por suposta violação à regra processual penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia a saber se a inquirição de testemunhas pelo juiz, em desacordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, configura nulidade relativa e se houve comprovação de prejuízoo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5. A inquirição de testemunhas pelo juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação de perguntas, com inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o art. 563 do mesmo Estatuto. 6. No caso, não houve comprovação de prejuízo efetivo, e a defesa não alegou a nulidade em momento oportuno, atraindo a incidência da preclusão. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 212 e 563; CP, art. 217-A; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.960.286/MS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN de 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.11.2023, DJe de 09.11.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.