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AgRg no HC 202601138677 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1084230
- Registro
- 202601138677
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.
691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão do
Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o
art. 210, do Regimento Interno do STJ, diante do óbice da aplicação
analógica da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. Fato relevante. A Defesa alega constrangimento ilegal, afirmando
indevida exigência de exame criminológico e requerendo
reconsideração ou julgamento pelo órgão colegiado quanto ao pleito
de benefícios executórios.
3. As decisões anteriores. O Ministério Público Federal opinou pelo
não conhecimento do recurso. A decisão agravada rejeitou a liminar
por inexistência de ilegalidade manifesta e reservou a análise
meritória ao colegiado da origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar,
de plano, a aplicação analógica da Súmula 691/STF para conhecer do
mandamus e deferir tutela de urgência, à vista da alegação de
flagrante ilegalidade relacionada à exigência de exame criminológico
para concessão de benefícios na execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por analogia ao
enunciado 691 do Supremo Tribunal Federal, afasta o conhecimento de
habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem,
admitindo exceção apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou
teratologia.
6. No caso, inexiste ilegalidade manifesta apta a autorizar a
superação do verbete, pois o indeferimento da tutela de urgência
apresentou fundamentação idônea, ao consignar que o suposto
constrangimento não se mostrava evidente e que a apreciação do
mérito seria reservada ao colegiado competente.
7. A superação do óbice sumular implicaria indevida supressão de
instância, impondo-se aguardar o julgamento de mérito da impetração
pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210; STF, Súmula 691
Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.