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AgInt no AREsp 202504992209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137519
- Registro
- 202504992209
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. NÃO DEVE SER CONHECIDO O AGRAVO QUE NÃO ATACA TODOS OS
FUNDAMENTOS DE INADIMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente quanto
ao recorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial.
II - Impõe-se ao agravante o ônus de impugnar, de forma clara e
específica, todos fundamentos da decisão agravada, conforme
determina a Lei Processual Civil e o princípio da dialeticidade.
Significa dizer que as alegações genéricas ou relativas ao mérito da
controvérsia não são suficientes para o conhecimento do agravo em
recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.512.726/PE,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma,
julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n.
2.067.588/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.
III - Aliado a isso, é entendimento pacificado nesta Corte Superior
que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada
por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige
que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do
agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
22/4/2024, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.454/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de
6/9/2024.
IV - Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com
base nos seguintes fundamentos (fls. 7.019-7.040): (i) incidência
da Súmula 7 do STJ quanto às supostas violações aos arts. 10, 141,
329, 489, §1º, IV, 429 e 1.022 do CPC, arts. 12, I, e 17, §10-F, da
Lei n. 8.429/1992 e arts. 22, §2º, e 24 da LINDB; e (iii) incidência
da Súmulas 83 do STJ quanto à alegada violação aos arts. 479, 489,
§1º, IV, 503, 504 e 1.022, §2º, do CPC e arts. 9º, 10 e 12, da Lei
n. 8.429/1992.
V - Todavia, de leitura às razões recursais do agravo, observa-se
que o agravante não apresentou argumentos suficientes para
demonstrar que o entendimento esposado na decisão recorrida merece
modificação.
VI - Com efeito, considerando que o agravante não impugnou de forma
específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, de rigor a aplicação da Súmula 182/STJ ao presente
recurso.
VII - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.