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AgRg no HC 202600427865 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1072299
- Registro
- 202600427865
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-27
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 27/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas
e associação para o tráfico contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus manejado contra acórdão condenatório.
2. A Defesa reitera sustentação de ilegalidade da busca pessoal e da
busca domiciliar, requerendo absolvição por ausência de prova
válida, com fundamento no art. 386, II, V e VII, do Código de
Processo Penal, bem como a absolvição quanto ao delito de associação
para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) com base no art.
386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas
corpus manejado como substitutivo de recurso próprio contra acórdão
condenatório, à luz da orientação consolidada do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
4. A questão em discussão consiste em saber, também, se a moldura
fática descrita no acórdão recorrido evidencia flagrante ilegalidade
nas buscas pessoal e domiciliar, capaz de justificar a concessão de
ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, na via
estreita do habeas corpus, é possível reexaminar o conjunto
fático-probatório para afastar condenações pelos crimes de tráfico
de drogas e de associação para o tráfico, com fundamento no art. 386
do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se ao caso a orientação consolidada do Superior Tribunal
de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido da
inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de
ofício em caso de flagrante ilegalidade.
7. Ao examinar as alegações da inicial e do agravo, constata-se
inexistir coação ilegal flagrante que autorize a concessão de habeas
corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de
Processo Penal.
8. A moldura fática constante do acórdão impugnado demonstra a
existência de fundadas razões para a abordagem, a busca pessoal e o
ingresso no domicílio: acionamento de policiais militares para
ocorrência de consumo de drogas; apreensão de cigarro de maconha com
adolescente que indicou o agravante como fornecedor, descrevendo
suas características físicas e o local das transações; localização
do agravante nas proximidades da residência indicada; tentativa de
fuga; apreensão de porção de cocaína em seu poder; indicação de que
havia mais drogas em casa; entrada no imóvel e apreensão de variadas
substâncias entorpecentes, apetrechos do tráfico, valores em
espécie e objetos correlatos.
9. Tais circunstâncias evidenciam estado de flagrância e justa causa
para a busca domiciliar, legitimando o ingresso policial
independentemente de mandado judicial ou de autorização do morador,
não havendo nulidade a ser reconhecida em habeas corpus.
10. O acórdão recorrido aponta robusto acervo probatório a amparar
as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico,
incluindo apreensão de grande quantidade e diversidade de
entorpecentes, balanças de precisão, caderno de anotações,
celulares, máquina de cartão, mensagens de aplicativo que evidenciam
a atuação conjunta e a divisão de tarefas entre os corréus, bem
como vídeo demonstrando atividade reiterada no comércio ilícito,
afastando a alegação de ausência de prova válida.
11. A pretensão defensiva de absolvição, inclusive quanto ao crime
de associação para o tráfico, demandaria revolvimento aprofundado do
contexto fático-probatório, providência incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
12. O agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já
examinados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos aptos
a infirmar o entendimento anteriormente asseverado, motivo pelo qual
deve ser mantido o decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio não
deve ser conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade,
situação em que se admite a concessão da ordem de ofício.
2. Fundadas razões decorrentes de notícia de tráfico, indicação do
fornecedor por usuário, tentativa de fuga e apreensão de droga em
poder do investigado autorizam a busca pessoal e o ingresso em
domicílio para repressão ao tráfico de drogas, independentemente de
mandado judicial ou autorização do morador.
3. A via do habeas corpus não comporta o revolvimento do acervo
fático-probatório para afastar condenação por tráfico de drogas e
associação para o tráfico, quando apoiada em conjunto probatório
robusto e regularmente formado.
4. O agravo regimental deve apresentar argumentos idôneos a infirmar
a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos
próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 386, II, V e VII; Lei n. 11.343/2006,
art. 35.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.