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EDcl no AgRg no AREsp 202600788587 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3204429
- Registro
- 202600788587
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA N
182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma que não
conheceu de agravo regimental, por ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não conheceu de agravo em
recurso especial, à luz da Súmula n. 182, STJ.
2. O Embargante alega omissão e contradição, afirmando que o acórdão
não teria enfrentado a tese de busca domiciliar ilícita,
sustentando também inexistência de prova suficiente para a
condenação e pleiteando absolvição.
3. Decisões anteriores: condenação em primeiro grau pelos arts. 33,
caput, da Lei n 11.343/2006 e 12 da Lei nº 10.826/2003; apelação
defensiva desprovida; embargos de declaração rejeitados; recurso
especial não admitido em razão da Súmula n 7, STJ; agravo não
conhecido; agravo regimental não conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
contradição no acórdão que não conheceu do agravo regimental, e se
os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o
mérito quanto à alegada busca domiciliar ilícita e à suficiência
probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 e 620 do
Código de Processo Penal, exigem a indicação de ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, com a precisa identificação dos
pontos viciados no acórdão.
5. O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n 182,
STJ; os embargos não enfrentam esse ponto e, portanto, não
demonstram vício.
6. As alegações de busca domiciliar ilícita e insuficiência de
provas traduzem pretensão de rediscussão do mérito, finalidade
incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 620; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula nº 182
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.