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AgRg no HC 202600988643 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1081531
- Registro
- 202600988643
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática desta
Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
condenado pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006,
deixando de conceder a ordem de ofício, sob o fundamento de
reiteração de pedido.
2. No presente habeas corpus, o impetrante reiterou a tese de
fragilidade probatória para a condenação por tráfico, alegou
ilegalidades na dosimetria da pena e suscitou negativa de prestação
jurisdicional, sob o argumento de que a Corte local deixou de
apreciar o mérito do writ originário, por tê-lo reputado inadequado
como via substitutiva da revisão criminal. A decisão agravada
entendeu configurada reiteração de pedido, sem fato novo relevante,
e afastou a concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o novo habeas corpus,
fundado nas mesmas pretensões de desclassificação da conduta e de
revisão da dosimetria já anteriormente deduzidas perante esta Corte,
pode ser conhecido, a despeito do trânsito em julgado da condenação
e da existência de mecanismos próprios de revisão criminal; e (ii)
saber se o não conhecimento do writ originário pelo Tribunal de
origem configura negativa de prestação jurisdicional e se, à luz do
art. 647-A do Código de Processo Penal, há teratologia ou coação
ilegal manifesta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não se presta ao reexame da sentença condenatória
transitada em julgado, nem pode ser utilizado como sucedâneo de
revisão criminal, sobretudo quando a pretensão defensiva consiste em
rediscutir valoração probatória e dosimetria da pena, matérias que
devem ser veiculadas pelos meios impugnativos próprios.
5. Os pedidos de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei
n. 11.343/2006 e de redução da pena do tráfico já foram
anteriormente formulados e apreciados em habeas corpus nesta Corte,
sem apresentação de fato novo relevante, o que caracteriza
reiteração de pedido e impede nova apreciação da mesma matéria.
6. O acórdão do Tribunal de origem, ao não conhecer do habeas corpus
impetrado como sucedâneo de revisão criminal após o esgotamento das
vias recursais ordinárias e extraordinárias, observou a
jurisprudência consolidada desta Corte, inexistindo negativa de
prestação jurisdicional, pois a omissão apontada decorre da
inadequação da via eleita e não de recusa imotivada de julgar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão
criminal nem como via de reexame de condenação transitada em
julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. A reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anterior,
sem fato novo relevante, impede nova análise da mesma matéria.
3. A decisão do Tribunal de origem que não conhece de habeas corpus
utilizado como sucedâneo de revisão criminal não configura negativa
de prestação jurisdicional.
4. A concessão de habeas corpus de ofício exige demonstração de
teratologia ou coação ilegal evidente e incontroversa, não
caracterizada pela mera divergência quanto à prova ou à dosimetria
da pena.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 647-A; CPP, art. 654, § 2º; Lei
n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.015.753/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.040.043/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2026, DJEN
11.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.041.895/SP, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 11.03.2026; STJ, AgRg no HC
931.326/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 10.02.2026,
DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no RHC 183.090/RS, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, j. 13.11.2023, DJe 16.11.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.