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AgRg no REsp 202600526547 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2258912
- Registro
- 202600526547
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCAS PESSOAL,
VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA E
INVESTIGADA. ATITUDE DE EVASÃO. RESULTADO POSITIVO. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM
DE HABEAS CORPUS. OFÍCIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática, fundada no art. 932, III, do CPC, que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Absolvição em primeiro grau, com fundamento no art. 386, II e V,
do CPP, do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Em
apelação, a Acusação obteve parcial provimento para declarar a
validade das buscas pessoal, veicular e domiciliar e determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem.
3. No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157 e
240, § 1º, do CPP, sustentando ilegalidade das buscas pessoal,
veicular e domiciliar, ausência de fundadas suspeitas e invalidade
do ingresso domiciliar. Requereu o desentranhamento das provas e o
restabelecimento da sentença absolutória. No regimental,
subsidiariamente, requereu ordem de habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da
legalidade das buscas veicular/pessoal e domiciliar pelo Tribunal de
origem pode ser infirmado, considerando a vedação ao reexame de
matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); e (ii) saber se há
ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de
ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, com base nas provas, reconheceu a
legitimidade das buscas, assentando a existência de denúncia anônima
especificada e previamente investigada pelo serviço de inteligência
e o comportamento de evasão, o que autorizou a abordagem pessoal e
veicular, culminando na apreensão de drogas.
6. A busca domiciliar configurou desdobramento da apreensão prévia
de drogas e do monitoramento policial, não caracterizando, conforme
delineamento do acórdão de base, prospecção probatória vedada, mas
diligência correlata ao cenário investigativo que também resultou em
apreensões expressivas.
7. A pretensão de infirmar o acórdão estadual demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na
via especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
8. Inexistindo ilegalidade patente nas diligências reconhecidas como
legítimas pelas instâncias ordinárias, não há espaço para concessão
de habeas corpus de ofício.
9. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois o agravo
regimental não trouxe argumentos capazes de alterar o juízo
monocrático.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do
acervo fático-probatório para afastar a conclusão do Tribunal de
origem quanto à legalidade de buscas, incidindo a Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240, § 1º;
CPP, art. 386, II e V; CPC, art. 932, III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.238.693/AL,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/12/2025, DJEN
15/12/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.223.793/SC, relator Ministro
Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/10/2025, DJEN 5/11/2025;
STJ, AgRg no HC 683.169/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 26.08.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.