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AgInt no REsp 202504156476 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2242619
- Registro
- 202504156476
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APÓLICE
SECURITÁRIA. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA O
DESLOCAMENTO DO FEITO PARA A JUSTIÇA FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em ação ordinária
de responsabilidade obrigacional securitária, contra decisão que
declinou a competência dos agravantes José Jordão da Silva, José
Maria Nunes Filho, Laercio Rodrigues da Silva, Lauro Aparecido
Domingues, Leonardo Rodrigues de Oliveira, Vitorio Denobi e Zilda
Augusta Braga Lima de Santana, em razão de a Caixa Econômica Federal
ter indicado que as apólices dos respectivos contratos são públicas
(Ramo 66), determinando o desmembramento do feito para a Justiça
Federal. Por outro lado, manteve perante o Juízo estadual em relação
aos agravantes Joigneri Alves Fernandes, José Aparecido Rosa e José
Oscar Modesto. No Tribunal a quo, o agravo foi provido. Nesta
Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - No caso em exame, a pretensão da agravante, embora formalmente
estruturada como discussão acerca da aplicabilidade do Tema 1.011 do
STF, revela, em seu conteúdo material, a necessidade de revaloração
do enquadramento jurídico-fático realizado pelo Tribunal de origem.
III - Com efeito, a aplicação da tese firmada no Recurso
Extraordinário n. 827.996/PR não se opera de maneira automática ou
abstrata. Ao contrário, exige a verificação concreta de elementos
como: (i) a natureza da apólice discutida; (ii) a efetiva vinculação
ao FCVS; (iii) o momento processual da demanda; e (iv) a existência
e a extensão do interesse jurídico da Caixa Econômica Federal ou da
União.
IV - Tais aspectos, no caso concreto, foram apreciados pelas
instâncias ordinárias, que, com base no conjunto probatório dos
autos, concluíram pela presença dos pressupostos necessários ao
deslocamento da competência para a Justiça Federal. Desse modo,
infirmar essa conclusão implicaria, inevitavelmente, reexaminar o
substrato fático delineado no acórdão recorrido, providência vedada
em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
V - Por fim, a invocação do caráter vinculante da tese fixada pelo
STF não afasta, por si só, a necessidade de adequada subsunção dos
fatos do caso concreto ao paradigma invocado. A divergência apontada
pela agravante não se evidencia de plano, dependendo, para sua
eventual constatação, de incursão no acervo fático-probatório, o que
reforça a incidência do óbice sumular.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.