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AgInt no AREsp 202501187986 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2901487
Registro
202501187986
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2026-06-01
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de pedido de ressarcimento do direito a crédito escritural, no caso, de créditos presumidos de IPI, aplica-se o prazo prescricional de que cuida o Decreto n. 20.910/1932. 4. A Corte não emitiu juízo de valor sobre os arts. 66, § 3°, da Lei n. 8.383/1991 e 39, § 4°, da Lei n. 9.250/1995 tidos por violados, e esses dispositivos tampouco constaram dos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento, incidindo no caso, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.