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AgInt no AREsp 202501187986 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2901487
- Registro
- 202501187986
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932. APLICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do
STJ).
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo
Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi
apresentado.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em se
tratando de pedido de ressarcimento do direito a crédito escritural,
no caso, de créditos presumidos de IPI, aplica-se o prazo
prescricional de que cuida o Decreto n. 20.910/1932.
4. A Corte não emitiu juízo de valor sobre os arts. 66, § 3°, da Lei
n. 8.383/1991 e 39, § 4°, da Lei n. 9.250/1995 tidos por violados,
e esses dispositivos tampouco constaram dos embargos de declaração
opostos para fins de prequestionamento, incidindo no caso, assim, as
Súmulas 282 e 356 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.