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AgInt no AREsp 202504945851 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3133546
- Registro
- 202504945851
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL.
IBAMA. MANUTENÇÃO DE AVES DA FAUNA SILVESTRE EM CATIVEIRO EM
DESACORDO COM A AUTORIZAÇÃO. REDUÇÃO DA MULTA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PELO STJ. SANÇÃO
ADMINISTRATIVA. NATUREZA VINCULADA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 7/STJ. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDEFINIÇÃO JUDICIAL DA DOSIMETRIA COM BASE EM
CRITÉRIOS SUBJETIVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE LEGALIDADE. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a anulação ou
redução da multa administrativa que lhe fora aplicada no valor de R$
130.000,00 (cento e trinta mil reais) nos termos dos art. 70, § 1°,
e 72, da Lei n. 9.605/1998 c/c art. art. 24, II, § 3º, III, § 6°,
do Decreto n. 6.514/08. A sentença julgou improcedentes os pedidos.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento à
apelação da parte autora, para reduzir a multa para R$ 13.000,00
(treze mil reais). Ato contínuo, o Superior Tribunal de Justiça deu
provimento ao recurso especial do Ibama para restabelecer a
sentença.
II - Uma vez verificada que a conduta praticada pela autora se
enquadra em hipótese legal de multa administrativa, a imposição
dessa sanção possui natureza vinculada, não podendo o administrador
ou o Poder Judiciário deixar de aplicá-la ou fazer incidir sanção
mais branda amparando-se em juízos de proporcionalidade e de
razoabilidade.
III - Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade,
mercê de, em nome da harmonia dos poderes, vedar-se a sindicância à
opção do administrador, muito embora seja lícito, na aferição da
legalidade, observar a correspondência entre a motivação e o
resultado do ato, sem, contudo, permitir-se ao Judiciário avaliar os
critérios de adoção de determinada penalidade, prevista em lei, sob
pena de ferimento do Princípio da Independência entre os Poderes.
Neste sentido: (REsp n. 1.921.904/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/12/2021.);
(REsp n. 983.245/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira
Turma, julgado em 9/12/2008, DJe de 12/2/2009.)
IV - Não cabe ao Poder Judiciário, sem a demonstração concreta de
vício de legalidade, desvio de finalidade, erro na tipificação,
ausência de motivação ou manifesta desproporção em desacordo com o
sistema normativo, simplesmente redefinir o valor da multa com base
em juízo subjetivo de maior brandura.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.