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AgInt na Pet 202502210019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 17922
- Registro
- 202502210019
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL.
PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial, a parte
recorrente deve demonstrar o fumus boni iuris, caracterizado pela
probabilidade de êxito recursal, e o periculum in mora, consistente
no risco de demora do provimento jurisdicional almejado.
2. Quanto à plausibilidade do direito invocado, constata-se, ao
menos em um juízo perfunctório, que houve a apontada violação ao
art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
3. Conforme se verifica dos embargos de declaração opostos na
origem, o embargante, ora requerente, pleiteou que a Corte Estadual
se manifestasse acerca da eventual violação ao "art. 20 da LINDB, na
medida em que o Acórdão foi omisso quanto às consequências práticas
de sua decisão, não levando em consideração que o Estado de
Pernambuco investiu no Embargante, capacitou-o, aprovou no estágio
probatório com nota máxima (SEI 3900000064.00313/2019-21) e até
concedeu progressão por elevação de nível profissional (SEI
3900000827.000273/2021-63), de modo que a ponderação necessária para
resguardar o interesse público é amplamente favorável ao
Recorrente", ressaltando que ele foi "aprovado no teste psicológico
reaplicado por ordem do Juízo a quo, [e] foi (...) nomeado
espontaneamente pelo Embargado, já que a determinação para nomeação
imediata foi excluída justamente após a interposição de Embargos de
Declaração pelo ora Recorrido".
4. Essas questões, contudo, não foram examinadas pelo TJPE, conforme
se verifica do inteiro teor do acórdão que julgou os embargos de
declaração às fls. 117-133 (e-STJ), configurando a alegada negativa
de prestação jurisdicional.
5. O periculum in mora, por sua vez, mostra-se evidente, pois, após
a publicação do acórdão recorrido, o Estado de Pernambuco publicou o
Ato nº 4234/2025 tornando sem efeito a nomeação do recorrente no
cargo de Agente de Polícia, mesmo estando há mais de 7 (sete) anos
em exercício.
6. Por conseguinte, o feito comporta o deferimento do pedido de
tutela para conceder o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando os
efeitos do acórdão proferido no Processo nº
0001320-66.2017.8.17.3130, até o julgamento de mérito do recurso
especial por esta Corte Superior.
7. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.