← Jurioteca
AgInt no AREsp 202504398728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3101779
- Registro
- 202504398728
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL
CIVIL. ARTS. 489 E 1.022 DO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CPC/2015.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO. NOME CONSTANTE DA
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA
CDA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. LEGITIMIDADE. REVISÃO QUE DEMANDA O
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto
inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts.
489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia
com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas
resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte
insurgente.
2. A respeito da exceção de pré-executividade, "este Tribunal
Superior definiu tese pelo seu não cabimento, na hipótese em que o
nome do corresponsável tributário está inserido na Certidão de
Dívida Ativa - CDA; isso porque essa espécie de título executivo
goza de presunção relativa liquidez e certeza, situação que atribui
o ônus de comprovar a inexistência de responsabilidade tributária à
parte executada, o que só pode ser feito por meio dos embargos à
execução fiscal" (AgInt no REsp n. 2.136.323/TO, relator o Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de
28/8/2024).
3. Para se rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto à
necessidade de dilação probatória (inviável em exceção de
pré-executividade) para a apurar a legitimidade do sócio que figura
como responsável na certidão de dívida ativa - seria necessário o
reexame das provas produzidas no processo, o que é defeso na via
eleita, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal
de Justiça.
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.