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AgRg no HC 202504814540 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1058267
Registro
202504814540
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas concedeu parcialmente a ordem, de ofício, para confirmar liminar anteriormente deferida e determinar que o paciente permanecesse recolhido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto fixado na sentença, se por outro motivo não estivesse preso. 2. Fato relevante. Consta que o agravante foi condenado pelo delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido mantida a prisão cautelar sob o fundamento de que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e persistiam os motivos da custódia preventiva, lastreada em atuação como coordenador da traficância em determinada localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos correlatos. 3. Tese defensiva. No agravo regimental, a defesa sustenta incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória, invocando primariedade, ausência de violência ou grave ameaça, pena inferior a 4 anos de reclusão e inexistência de excepcionalidade apta a justificar a custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória, em hipóteses de condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, no caso concreto, estão presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como o requisito da contemporaneidade da custódia cautelar, a justificar a manutenção da prisão preventiva do agravante, apesar da pena aplicada e das circunstâncias pessoais favoráveis alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do Tribunal admite a coexistência entre prisão preventiva e regime inicial semiaberto, desde que presentes fundamentos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao réu o recolhimento em estabelecimento prisional compatível com o regime fixado, em respeito ao princípio da homogeneidade. 7. No caso, a custódia cautelar não foi mantida com base na gravidade abstrata do delito ou apenas na quantidade de pena aplicada, mas em elementos concretos de periculosidade, notadamente a atuação do paciente como coordenador da traficância em determinada localidade, em associação estável com outros corréus, com apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita, além de notícia de investigação por fatos correlatos. 8. Tais circunstâncias individualizadas evidenciam risco atual à ordem pública e à reiteração delitiva, configurando motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal. 9. A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a contemporaneidade da medida cautelar relaciona-se à persistência atual dos riscos que a justificam, e não apenas à data dos fatos delituosos; na espécie, os fundamentos da prisão preventiva foram reafirmados na sentença condenatória, após a instrução probatória, que culminou na condenação pelo crime de associação para o tráfico. 10. A providência adotada na decisão agravada mostra-se proporcional, uma vez que não se revogou a prisão preventiva, diante da subsistência de fundamentos cautelares concretos, mas se determinou a sua compatibilização com o regime semiaberto fixado, afastando eventual excesso decorrente do local de cumprimento da custódia. 11. As razões do agravo regimental não apresentam argumentos novos capazes de infirmar a conclusão anteriormente adotada, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e, de ofício, determinou a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória não impede a manutenção da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e assegurado ao condenado o cumprimento da custódia em estabelecimento compatível com o regime fixado, em observância ao princípio da homogeneidade. 2. A contemporaneidade da prisão cautelar relaciona-se à persistência atual dos riscos que a justificam, podendo ser reafirmada na sentença condenatória após a instrução probatória, e não se limita ao momento da prática do fato delituoso. 3. A manutenção da prisão preventiva com base em elementos concretos de periculosidade, como atuação em associação estável para o tráfico de drogas, coordenação da traficância em determinada localidade, apreensão de drogas, armas e petrechos típicos da mercancia ilícita e existência de investigação por fatos correlatos, configura fundamentação idônea para a garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.046.947/MS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.045.030/MG, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.