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AgInt no AREsp 202504426804 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3102522
- Registro
- 202504426804
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA. VALOR.
RESTABELECIMENTO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em regra, não se mostra possível, no âmbito do
recurso especial, o afastamento e a revisão do valor fixado a título
de multa diária (astreintes) pelo descumprimento de decisão
judicial, pois tal providência exige a incursão no conjunto fático-
probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Somente em casos excepcionais, em que o valor da multa
cominatória se mostrar irrisório ou exagerado ou, ainda, quando for
flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, é possível
afastar o óbice contido no referido enunciado.
3. Hipótese em o Tribunal catarinense, no aresto combatido, decidiu
pela manutenção da multa no patamar reduzido (um mil reais por dia
de descumprimento), em razão das peculiaridades do caso concreto e
da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de
modo que acolher a pretensão de restabelecer o valor originário da
multa fixada na origem enseja o reexame fático-probatório dos autos
(Súmula 7 do STJ).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.