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AgInt no RMS 202600014237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78215
- Registro
- 202600014237
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE
PROVA DISCURSIVA. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra
atos do Presidente da Comissão do Concurso Público para Ingresso na
Carreira da Magistratura do Estado do Espírito Santo e do Diretor de
Concursos da Fundação Getúlio Vargas (FGV), em razão da correção da
prova de sentença cível no Concurso para Juiz Substituto do TJES.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Em seguida, com
fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, foi
interposto recurso ordinário em mandado de segurança, ao qual esta
Corte Superior negou provimento.
II - No caso em exame, a recorrente pretende a concessão da
segurança com o objetivo de obter a majoração da nota atribuída à
prova de sentença cível no concurso para Juiz Substituto do TJES.
Sustenta, para tanto, a ocorrência de erro grosseiro na correção das
questões, bem como a ausência de fundamentação adequada nas
respostas aos recursos administrativos.
III - Todavia, é pacífico, nesta Corte Superior, o entendimento de
que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora
na avaliação dos critérios de elaboração e correção das provas de
concurso público, sob pena de indevida incursão no mérito do ato
administrativo (AgInt no RMS n. 72.681/DF, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
IV - De outro lado, admite-se, em caráter excepcional, a intervenção
judicial para anulação de questões quando evidenciada flagrante
desconformidade entre o conteúdo exigido e o programa previsto no
edital do certame (AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de
23/8/2023). No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe
de 23/8/2023; AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
V - Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão mandamental
não se amolda às hipóteses excepcionais admitidas pela
jurisprudência pátria aptas a autorizar a intervenção do Poder
Judiciário no certame em questão.
VI - Com efeito, conforme já assinalado, a agravante busca a
realização de nova correção dos quesitos n. 1, 2, 3, 4, 8 e 9, ao
argumento de que teria atendido integralmente aos parâmetros
constantes do espelho de correção. Tal providência, contudo,
insere-se nos critérios de avaliação adotados pela banca
examinadora, não se evidenciando hipótese de flagrante dissonância
entre o conteúdo das questões e o programa previsto no edital,
tampouco a ocorrência de ilegalidade manifesta na correção levada a
efeito.
VII - No que se refere à alegação de deficiência de fundamentação no
indeferimento dos recursos administrativos, não se constata a
demonstração inequívoca de atuação ilegal ou arbitrária por parte da
administração pública, tendo a banca examinadora apresentado
motivação suficiente para a manutenção do resultado impugnado.
VIII - Ademais, eventual incursão mais aprofundada sobre as razões
de inconformismo da recorrente demandaria dilação probatória
incompatível com a via estreita do mandado de segurança, o que
inviabiliza a análise da controvérsia nos termos em que proposta.
IX - Nessas condições, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula n.
568/STJ, segundo o qual o relator pode, monocraticamente, dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca da matéria.
X - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.