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AgRg no AREsp 202601338555 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3226610
- Registro
- 202601338555
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DE
SÚMULAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
não conheceu de agravo em recurso especial em processo penal que
resultou em condenação pelo art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A,
inciso I, do Código Penal, mantida em apelação.
2. O recurso especial teve seguimento negado quanto à alegada
violação ao art. 226 do CPP e foi inadmitido, no restante, com
fundamento nas Súmulas nº 284/STF, nº 7/STJ e nº 83/STJ; em agravo,
o Recorrente reiterou as razões do recurso especial; a Presidência
não conheceu do agravo; em agravo regimental, o Agravante repetiu as
razões anteriores; o Ministério Público Federal opinou pelo não
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada,
enfrentando os óbices indicados (Súmulas nº 284/STF, nº 7/STJ e nº
83/STJ), e se a mera reiteração de razões sem ataque concreto viola
o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula nº
182/STJ, com o consequente não conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos
da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC,
aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP, em observância ao
princípio da dialeticidade.
5. A mera reprodução das razões do agravo em recurso especial e do
próprio recurso especial, sem enfrentamento objetivo e concreto dos
óbices apontados na decisão agravada, caracteriza violação ao
princípio da dialeticidade e enseja a aplicação da Súmula nº
182/STJ.
6. No caso, o decisum impugnado registrou a incidência das Súmulas
nº 284/STF, nº 7/STJ e nº 83/STJ, sem que o Agravante tenha
articulado argumentos específicos destinados a afastá-las, razão
pela qual permanece o não conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; CP, art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I; Súmula nº 182/STJ; Súmula nº 284/STF; Súmula nº 7/STJ;
Súmula nº 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.