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AgRg no HC 202600632662 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1075726
Registro
202600632662
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE. REGIME FECHADO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N. 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questão em discussão: saber se a prática de falta grave, ainda que pretérita e já sancionada, pode ser considerada para afastar o requisito subjetivo do livramento condicional, mediante análise de todo o histórico prisional do apenado, sem ofensa à razoabilidade, à vedação de bis in idem e ao caráter ressocializador da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 83 do Código Penal e da jurisprudência consolidada, o livramento condicional exige, além do requisito objetivo, a demonstração de comportamento satisfatório durante toda a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para o retorno ao convívio social, de modo que o requisito subjetivo é mais amplo do que a mera boa conduta carcerária formal. 4. Embora a falta grave - ainda que consubstanciada em novo crime - não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula n. 441/STJ), ela pode justificar o indeferimento do benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, sendo necessária a consideração de todo o histórico prisional, conforme orientação firmada no Tema n. 1.161/STJ. 5. Com base no acórdão estadual, registra-se que o apenado cometeu faltas graves durante o cumprimento da pena, inclusive novo crime com reconhecimento da falta grave em 12/2/2025 e regressão ao regime fechado, circunstâncias que revelam comportamento carcerário insatisfatório durante a execução da reprimenda, afastando o atendimento do requisito subjetivo do livramento condicional. 6. A decisão do Tribunal Estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise do requisito subjetivo e a relevância das faltas graves em toda a execução, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada na via estreita do habeas corpus, razão pela qual o agravo regimental não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave durante a execução da pena pode ser utilizada para afastar o requisito subjetivo do livramento condicional, ainda que não interrompa o prazo objetivo para o benefício. 2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III, "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 441; STJ, Tema n. 1.161/STJ; STJ, AgRg no HC 1.053.108/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/2/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, HC 973.952/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJEN 15/4/2025; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/6/2022, DJe 29/6/2022; STJ, AgRg no REsp 1.947.037/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/2/2022, DJe 3/3/2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.