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AgRg no HC 202600632662 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1075726
- Registro
- 202600632662
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA
GRAVE. REGIME FECHADO. ANÁLISE DO HISTÓRICO PRISIONAL. TEMA N.
1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por apenado contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: saber se a prática de falta grave, ainda
que pretérita e já sancionada, pode ser considerada para afastar o
requisito subjetivo do livramento condicional, mediante análise de
todo o histórico prisional do apenado, sem ofensa à razoabilidade, à
vedação de bis in idem e ao caráter ressocializador da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 83 do Código Penal e da jurisprudência
consolidada, o livramento condicional exige, além do requisito
objetivo, a demonstração de comportamento satisfatório durante toda
a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para o
retorno ao convívio social, de modo que o requisito subjetivo é mais
amplo do que a mera boa conduta carcerária formal.
4. Embora a falta grave - ainda que consubstanciada em novo crime -
não interrompa o prazo para obtenção do livramento condicional
(Súmula n. 441/STJ), ela pode justificar o indeferimento do
benefício por evidenciar a ausência do requisito subjetivo, sendo
necessária a consideração de todo o histórico prisional, conforme
orientação firmada no Tema n. 1.161/STJ.
5. Com base no acórdão estadual, registra-se que o apenado cometeu
faltas graves durante o cumprimento da pena, inclusive novo crime
com reconhecimento da falta grave em 12/2/2025 e regressão ao regime
fechado, circunstâncias que revelam comportamento carcerário
insatisfatório durante a execução da reprimenda, afastando o
atendimento do requisito subjetivo do livramento condicional.
6. A decisão do Tribunal Estadual está em consonância com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise do
requisito subjetivo e a relevância das faltas graves em toda a
execução, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada na via
estreita do habeas corpus, razão pela qual o agravo regimental não
merece provimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prática de falta grave durante a execução da pena pode ser
utilizada para afastar o requisito subjetivo do livramento
condicional, ainda que não interrompa o prazo objetivo para o
benefício.
2. A análise do requisito subjetivo para concessão do livramento
condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado,
não se limitando ao período de 12 meses previsto no art. 83, III,
"b", do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 441; STJ, Tema n.
1.161/STJ; STJ, AgRg no HC 1.053.108/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 25/2/2026, DJEN 12/3/2026; STJ, HC 973.952/RJ, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 9/4/2025, DJEN
15/4/2025; STJ, AgRg no HC 729.514/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, j. 21/6/2022, DJe 29/6/2022; STJ, AgRg no REsp
1.947.037/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
22/2/2022, DJe 3/3/2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.