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EDcl no AgRg no AREsp 202504991717 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3135882
Registro
202504991717
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Nas razões integrativas, o embargante alega contradição, por suposta existência de precedentes contemporâneos apresentados no agravo regimental, e omissão, por ausência de cotejo analítico, invocando o art. 489, § 1º, VI, do CPC, com pedido de atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição ou omissão aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão embargado violou o dever de fundamentação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de confronto analítico; e (iii) é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos diante da alegação de vícios no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do agravo regimental (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022). 5. Acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as razões para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial, inexistindo contradição ou omissão; os argumentos do Embargante revelam inconformismo, e não vício decisório. 6. O ônus de impugnação específica não foi satisfeito, pois não foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem demonstrada distinção idônea para afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ; correta a manutenção do não conhecimento por ofensa à dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ). 7. Ausentes os vícios legais, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.