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EDcl no AgRg no AREsp 202504991717 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3135882
- Registro
- 202504991717
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica
aos fundamentos da inadmissibilidade, notadamente quanto à
incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. Nas razões integrativas, o embargante alega contradição, por
suposta existência de precedentes contemporâneos apresentados no
agravo regimental, e omissão, por ausência de cotejo analítico,
invocando o art. 489, § 1º, VI, do CPC, com pedido de atribuição de
efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há contradição
ou omissão aptas a ensejar embargos de declaração, nos termos dos
arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC; (ii) o acórdão embargado violou o
dever de fundamentação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de
confronto analítico; e (iii) é possível atribuir efeitos
infringentes aos embargos diante da alegação de vícios no julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença
de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito do agravo regimental (CPP, art.
619; CPC, art. 1.022).
5. Acórdão embargado expôs de forma coerente e fundamentada as
razões para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial,
inexistindo contradição ou omissão; os argumentos do Embargante
revelam inconformismo, e não vício decisório.
6. O ônus de impugnação específica não foi satisfeito, pois não
foram apresentados precedentes contemporâneos ou supervenientes, nem
demonstrada distinção idônea para afastar a incidência da Súmula n.
83/STJ; correta a manutenção do não conhecimento por ofensa à
dialeticidade (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único,
I; Súmula n. 182/STJ).
7. Ausentes os vícios legais, não há espaço para atribuição de
efeitos infringentes aos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.