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AgRg no HC 202601244338 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086182
- Registro
- 202601244338
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO DE
DESEMBARGADOR RELATOR EM JULGAMENTO SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA.
NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Habeas corpus impetrado contra o voto proferido pela
Desembargadora relatora da revisão criminal no Tribunal de origem,
cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista.
2. Não há, na hipótese, deliberação colegiada conclusa sobre a
matéria trazida na presente impetração, ante a pendência de
julgamento na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento
do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não
exaurimento da instância antecedente.
3. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade para
justificar a concessão da ordem de ofício, pois, ainda que de fato
existam precedentes no sentido da atipicidade da conduta perpetrada
pelo paciente, a ausência de consenso sobre a matéria levou à
recente afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos
na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp
n. 2.238.193/MT, de modo que não se pode reputar antecipadamente
ilegal a condenação.
4. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.