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AgRg no HC 202601244338 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1086182
Registro
202601244338
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VOTO DE DESEMBARGADOR RELATOR EM JULGAMENTO SUSPENSO POR PEDIDO DE VISTA. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Habeas corpus impetrado contra o voto proferido pela Desembargadora relatora da revisão criminal no Tribunal de origem, cujo julgamento foi interrompido por pedido de vista. 2. Não há, na hipótese, deliberação colegiada conclusa sobre a matéria trazida na presente impetração, ante a pendência de julgamento na instância de origem, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente. 3. Inexistência de teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, pois, ainda que de fato existam precedentes no sentido da atipicidade da conduta perpetrada pelo paciente, a ausência de consenso sobre a matéria levou à recente afetação do tema sob a sistemática dos recursos repetitivos na Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp n. 2.238.193/MT, de modo que não se pode reputar antecipadamente ilegal a condenação. 4. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.