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AgRg no HC 202601187450 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1084730
Registro
202601187450
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANALISADO EM OUTRA VIA PROCESSUAL. UNIRRECORRIBILIDADE E REITERAÇÃO DE PEDIDO. TESE NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por instrução deficiente e reiteração de pedidos. 2. Fato relevante. O objeto do habeas corpus foi veiculado em Agravo em Recurso Especial, no qual se manteve a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao afastamento da minorante do tráfico privilegiado. 3. Fundamento deduzido. A Defesa sustenta ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado e a ocorrência de bis in idem, afirmando que a vedação à reiteração não pode obstar o exame de ilegalidade manifesta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do habeas corpus quando a matéria já foi apreciada em outra via processual, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais; (ii) saber se é possível apreciar, nesta instância, a alegação de bis in idem não analisada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O conhecimento do habeas corpus é inviável quando a tese veiculada já foi examinada em outra via processual, por afrontar o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegação de bis in idem impede a apreciação direta da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Mantida a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. É incabível conhecer de habeas corpus quando a matéria já foi examinada em outra via processual, por configurar reiteração de pedido e violar a unirrecorribilidade. 2. A apreciação de questão não enfrentada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância e impede o exame pelo Tribunal Superior.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.