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AgInt no RMS 202504795386 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 78139
- Registro
- 202504795386
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE VIA ADMINISTRATIVA PRÓPRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA N. 267/STF. CARÁTER EXCEPCIONAL DO WRIT. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 202/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE
ACESSO À VIA ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra decisão que
autorizou a consignação judicial de valores relativos à delegação
extrajudicial extinta. No Tribunal a quo, indeferiu-se a inicial,
extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. Nesta Corte,
negou-se provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Como visto, o Tribunal de origem concluiu pelo descabimento do
mandado de segurança, ao fundamento de que o ato impugnado foi
proferido em procedimento administrativo e seria passível de
impugnação mediante recurso voluntário ao Corregedor-Geral da
Justiça, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de
São Paulo, circunstância que atrairia a incidência do art. 5º, I, da
Lei n. 12.016/2009 e do óbice da Súmula n. 267 do Supremo Tribunal
Federal. Com efeito, a jurisprudência da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o mandado de
segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, sendo
cabível apenas quando demonstrada manifesta ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia, bem como quando inexistentes outros meios
processuais idôneos para a impugnação da decisão. Confiram-se os
julgados: AgInt nos EDcl no MS n. 29.683/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de
25/4/2024; AgInt no MS n. 30.922/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 25/2/2026;
AgInt no MS n. 31.539/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
III - No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal entende que "não
cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição" (Súmula 267). De outro lado, a Súmula 202 do Superior
Tribunal de Justiça dispõe que "a impetração de segurança por
terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de
recurso". Todavia, esta Corte Superior entende que a Súmula n. 202
do STJ somente tem aplicabilidade quando houver demonstração de que
o terceiro prejudicado não dispunha de meios processuais próprios
para defender seu direito líquido e certo. A propósito: RMS n.
75.223/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado
em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025; RMS n. 65.104/DF, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN
de 24/2/2025; RMS n. 51.532/CE, relator Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 19/8/2020.
IV - No caso dos autos, eventual pretensão deve ser veiculada na via
administrativa, haja vista a existência de meios idôneos de
impugnação perante os órgãos correcionais do Tribunal de Justiça.
Com efeito, embora a recorrente sustente não possuir acesso ao
procedimento administrativo, em razão do segredo de Justiça, não há
nos autos qualquer comprovação, nem mesmo alegação específica, de
que tenha requerido acesso ao feito ou pleiteado sua habilitação
perante à Juíza de Direito Corregedora, tampouco de que eventual
pedido nesse sentido tenha sido indeferido. Ora, a recorrente
poderia ter requerido sua habilitação no procedimento
administrativo, demonstrando o interesse jurídico na controvérsia
mediante a apresentação dos documentos relativos ao contrato
celebrado com o tabelionato. A partir disso, seria possível submeter
à apreciação da Juíza de Direito Corregedora as pretensões que
entendesse pertinentes, inclusive, quanto aos efeitos da decisão que
determinou a consignação dos valores.
V - Não há nos autos qualquer elemento que indique ter a recorrente
adotado tal providência, tampouco se verifica demonstração de que
tenha formulado pedido de acesso ao procedimento ou de ingresso nos
autos e que tal requerimento tenha sido indeferido pela magistrada.
Assim, não se evidencia a alegada impossibilidade de utilização das
vias administrativas ordinárias para a defesa do direito invocado.
Diante desse contexto, não se verifica hipótese que autorize o
afastamento da orientação consagrada na Súmula n. 267 do STF nem a
incidência da Súmula n. 202 do STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.