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AgRg no HC 202601271675 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1086825
- Registro
- 202601271675
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, ao constatar reiteração de writ
anterior.
2. Fato relevante. A impetração traz pedido idêntico ao formulado em
habeas corpus anterior, ambos dirigidos contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais na
apelação criminal.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática indeferiu
liminarmente o habeas corpus por reiteração da impetração; o
Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
conhecimento de habeas corpus que reproduz pedido idêntico a
impetração anterior já decidida com trânsito em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reiteração de pedidos idênticos, com direcionamento ao mesmo
acórdão, impede o conhecimento do mandamus, reservando-se a análise
da controvérsia aos autos da primeira impetração.
6. A alegada alteração superveniente, consubstanciada no esgotamento
das vias recursais e no trânsito em julgado, não afasta a
identidade do pedido nem autoriza novo julgamento do mérito na via
eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reiteração de pedido idêntico em habeas corpus impede o
conhecimento da nova impetração, devendo a controvérsia permanecer
nos autos da primeira impetração. 2. O esgotamento das vias
recursais e o trânsito em julgado, por si só, não configuram
alteração relevante apta a afastar o óbice de reiteração de pedidos
em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:
Não há dispositivos legais indicados no voto.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 186.154/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023, DJe 27.10.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.