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AgRg no HC 202600400256 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1071666
- Registro
- 202600400256
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, NATUREZA E
VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
REINCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de
drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, à pena de 6 anos,
9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem
direito de recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode
ser admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal
na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se a
negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente
fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a manutenção
da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo quando evidenciada flagrante
ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. A manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de
recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas na garantia da
ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 324 g
de maconha, 4 pedras de crack e 2 microtubos de cocaína, petrechos
usualmente utilizados para embalagem de entorpecentes, envolvimento
de adolescente na venda de drogas e reincidência do agente em crime
doloso, circunstâncias que evidenciam gravidade real da conduta,
risco de reiteração delitiva e maior reprovabilidade do
comportamento.
5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas,
bem como a presença de instrumentos destinados à comercialização,
constituem fundamentos adequados para a decretação e manutenção da
prisão preventiva por revelarem maior potencial lesivo da conduta e
periculosidade do agente, superando a mera gravidade abstrata do
delito.
6. A reincidência do agente em crime doloso e o risco concreto de
reiteração delitiva demonstram periculosidade suficiente para
justificar a prisão preventiva.
7. O envolvimento de adolescente na dinâmica da traficância
constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da
custódia cautelar, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e
risco à ordem pública.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar
quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos para a
custódia.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas
quando a decisão demonstra, de forma concreta, a necessidade da
prisão preventiva.
10. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente
quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não houve
alteração do quadro fático que justificou a segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.