← Jurioteca

AgRg no HC 202600400256 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1071666
Registro
202600400256
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. REINCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas majorado pelo envolvimento de adolescente, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser admitido como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se a negativa do direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 4. A manutenção da prisão preventiva e a negativa do direito de recorrer em liberdade foram devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos: apreensão de 324 g de maconha, 4 pedras de crack e 2 microtubos de cocaína, petrechos usualmente utilizados para embalagem de entorpecentes, envolvimento de adolescente na venda de drogas e reincidência do agente em crime doloso, circunstâncias que evidenciam gravidade real da conduta, risco de reiteração delitiva e maior reprovabilidade do comportamento. 5. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, bem como a presença de instrumentos destinados à comercialização, constituem fundamentos adequados para a decretação e manutenção da prisão preventiva por revelarem maior potencial lesivo da conduta e periculosidade do agente, superando a mera gravidade abstrata do delito. 6. A reincidência do agente em crime doloso e o risco concreto de reiteração delitiva demonstram periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva. 7. O envolvimento de adolescente na dinâmica da traficância constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da custódia cautelar, por evidenciar maior reprovabilidade da conduta e risco à ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão cautelar quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos para a custódia. 9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando a decisão demonstra, de forma concreta, a necessidade da prisão preventiva. 10. A manutenção da custódia após a sentença condenatória é coerente quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução e não houve alteração do quadro fático que justificou a segregação cautelar. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.