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AgRg no HC 202600325849 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1070483
Registro
202600325849
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR. CRIME COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), mantendo a custódia cautelar decretada para garantia da ordem pública e indeferindo o pedido de substituição por prisão domiciliar em razão de a acusada ser mãe de criança menor de 12 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando manejado como sucedâneo de recurso próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade da agente; (iii) determinar se é cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art. 318-A do CPP, em caso de crime cometido com violência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, inexistentes no caso. 4. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do fato, evidenciada pelo modus operandi consistente em deslocamento deliberado até a residência da vítima, porte prévio de arma branca e desferimento de múltiplos golpes em regiões vitais, somente interrompidos por terceiro. 5. A jurisprudência do STJ e do STF admite a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, demonstradas pelo modus operandi, como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. 6. A presença de condições pessoais favoráveis, inclusive a existência de filha menor, não afasta a prisão preventiva quando preenchidos os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP. 7. Mostra-se incabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas quando a decisão evidencia, de forma concreta, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP. 8. A substituição da prisão preventiva por domiciliar é vedada nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, conforme art. 318-A, I, do CPP e entendimento consolidado no HC coletivo 143.641/SP do STF. 9. A imputação de tentativa de homicídio mediante uso de arma branca e múltiplos golpes configura hipótese de violência real, circunstância que impede a concessão de prisão domiciliar, sobretudo quando a criança encontra-se sob os cuidados da avó materna. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é cabível como sucedâneo de recurso próprio, salvo diante de flagrante ilegalidade. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi, justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A prisão domiciliar prevista no art. 318-A do CPP é inaplicável nos casos de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.