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AgInt no AREsp 202600071071 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3145339
Registro
202600071071
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. PERÍODO DE INTERSTÍCIO. CARTA DE NÃO OBJEÇÃO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada contra a CAPES pleiteando a expedição de carta de não objeção para o cumprimento de período de interstício no exterior, em razão da impossibilidade de retorno ao Brasil por motivo de força maior. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para alterar a data de cotação do dólar usada na determinação do valor a ser ressarcido pela requerente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada no que concerne à conversão cambial. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: não cabimento de REsp para reexame fático-probatório e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento na petição de agravo em recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos. IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017. V - Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.