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AgInt no AREsp 202600071071 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3145339
- Registro
- 202600071071
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. BOLSA DE ESTUDOS NO EXTERIOR. PERÍODO DE INTERSTÍCIO.
CARTA DE NÃO OBJEÇÃO. NESTA CORTE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada
contra a CAPES pleiteando a expedição de carta de não objeção para
o cumprimento de período de interstício no exterior, em razão da
impossibilidade de retorno ao Brasil por motivo de força maior. Na
sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente, apenas para
alterar a data de cotação do dólar usada na determinação do valor a
ser ressarcido pela requerente. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada no que concerne à conversão cambial. A
decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade
do recurso especial: não cabimento de REsp para reexame
fático-probatório e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte
fundamento na petição de agravo em recurso especial: ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.