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AgRg no AREsp 202504901130 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3131216
Registro
202504901130
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-02
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 02/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182, STJ. DISPOSITIVO ÚNICO. DIALETICIDADE RECURSAL ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, Súmula n. 182, STJ e art. 932, inciso III, do CPC. 2. Fato relevante. Processo criminal em que se manteve a pronúncia por homicídio qualificado, receptação e corrupção de menores, com rejeição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da prova digital e manutenção das qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por deficiência do cotejo analítico (Súmula n. 284, STF), incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ quanto à cadeia de custódia e às qualificadoras, e necessidade de reexame fático-probatório. O agravo em recurso especial reiterou a suficiência do cotejo, a nulidade da prova digital e o decote das qualificadoras sem revolvimento probatório. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque específico a todos os óbices. No agravo regimental, a defesa alegou ter enfrentado todos os fundamentos, além de formalismo excessivo e necessidade de apreciação colegiada. Parecer ministerial pelo não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, efetivo e individualizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à deficiência do cotejo analítico e à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ; (ii) saber se, à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é exigível dialeticidade recursal estrita para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii) saber se a alegação genérica de formalismo excessivo e o pleito de apreciação colegiada afastam a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Súmula n. 182, STJ impede o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo dialeticidade recursal estrita. 6. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ atribuem ao relator o dever de não conhecer recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige do recorrente a impugnação de todos os fundamentos expendidos (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial). 8. No caso concreto, subsiste a razão de decidir da decisão agravada, pois não houve demonstração concreta e pormenorizada do enfrentamento específico de cada óbice aplicado na origem, inclusive quanto à necessidade de particularizar a não incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. 9. Alegações genéricas de formalismo excessivo e pedido de apreciação colegiada não suprem a ausência de impugnação específica, nem afastam a incidência dos enunciados sumulares e dos dispositivos regimentais e legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.