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AgRg no AREsp 202504901130 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3131216
- Registro
- 202504901130
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-02
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 02/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182, STJ. DISPOSITIVO ÚNICO.
DIALETICIDADE RECURSAL ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
proferida na origem, com base no art. 21-E, inciso V, c/c art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ, Súmula n. 182, STJ e art. 932,
inciso III, do CPC.
2. Fato relevante. Processo criminal em que se manteve a pronúncia
por homicídio qualificado, receptação e corrupção de menores, com
rejeição de nulidade por suposta quebra da cadeia de custódia da
prova digital e manutenção das qualificadoras de motivo torpe e
recurso que dificultou a defesa da vítima.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não admitiu o
recurso especial por deficiência do cotejo analítico (Súmula n. 284,
STF), incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ quanto à cadeia de
custódia e às qualificadoras, e necessidade de reexame
fático-probatório. O agravo em recurso especial reiterou a
suficiência do cotejo, a nulidade da prova digital e o decote das
qualificadoras sem revolvimento probatório. A Presidência do STJ não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de ataque
específico a todos os óbices. No agravo regimental, a defesa alegou
ter enfrentado todos os fundamentos, além de formalismo excessivo e
necessidade de apreciação colegiada. Parecer ministerial pelo não
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico, efetivo e individualizado,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem, notadamente quanto à deficiência do cotejo
analítico e à incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ; (ii) saber se,
à luz da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, é exigível dialeticidade recursal
estrita para o conhecimento do agravo em recurso especial; e (iii)
saber se a alegação genérica de formalismo excessivo e o pleito de
apreciação colegiada afastam a necessidade de impugnação específica
de todos os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 182, STJ impede o conhecimento de agravo que não
ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo
dialeticidade recursal estrita.
6. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
inciso I, do RISTJ atribuem ao relator o dever de não conhecer
recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige do
recorrente a impugnação de todos os fundamentos expendidos (EAREsp
n. 746.775/PR, Corte Especial).
8. No caso concreto, subsiste a razão de decidir da decisão
agravada, pois não houve demonstração concreta e pormenorizada do
enfrentamento específico de cada óbice aplicado na origem, inclusive
quanto à necessidade de particularizar a não incidência das Súmulas
n. 7 e 83, STJ.
9. Alegações genéricas de formalismo excessivo e pedido de
apreciação colegiada não suprem a ausência de impugnação específica,
nem afastam a incidência dos enunciados sumulares e dos
dispositivos regimentais e legais aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.