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AgInt no AREsp 202503986019 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3078269
- Registro
- 202503986019
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que a parte
embargante requer os benefícios da Justiça gratuita, e, no mérito,
que seja declarada a nulidade da citação por edital e a nulidade das
certidões de dívida ativa, além de requerer o levantamento da
penhora sobre os valores bloqueados das contas bancárias da
embargante. Na decisão, foi indeferida a gratuidade e exigidas
custas e garantia do juízo, o que não foi cumprido, levando à
extinção do processo e determinado o cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 485, IV, e 290, ambos do CPC. No Tribunal a quo,
não foi conhecida a apelação por falta de pagamento de custas e
ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à
admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 211/STJ, ausência de
afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ.
III - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos
na petição de agravo em recurso especial: ausência de afronta ao
art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela
sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da
decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à
parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que
confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso
especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação
dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos
da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por
ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria
inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado
em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017,
DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe
16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.