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AgRg no RHC 202600440938 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 231953
- Registro
- 202600440938
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. EXCESSO DE PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado em
favor de acusado preso preventivamente, desde 17/01/2025, pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. O agravante sustenta ausência de fundamentação idônea da
segregação processual e ocorrência de excesso de prazo para a
formação da culpa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou,
alternativamente, o relaxamento do cárcere por constrangimento
ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante, decretada em ação penal por tráfico de drogas,
encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que
demonstrem a necessidade da custódia para a garantia da ordem
pública, notadamente em razão da quantidade de entorpecente
apreendida (2,8 quilos de maconha) e da apreensão de balança de
precisão, e se é possível a substituição por medidas cautelares
diversas.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se há excesso de
prazo na formação da culpa capaz de configurar constrangimento
ilegal, considerando a prisão preventiva decretada em 18/01/2025, a
realização de audiência de instrução e julgamento em 09/05/2025, a
reavaliação da prisão em 23/07/2025 e a demora na elaboração de
laudo pericial pelo Instituto de Criminalística.
5. Questão adicional em discussão consiste em saber se o agravo
regimental trouxe argumentos novos ou teses jurídicas distintas
aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva do agravante se encontra fundamentada em
dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de 2,8 quilos de
maconha e de uma balança de precisão, elementos que revelam risco à
ordem pública e justificam a decretação e a manutenção da segregação
cautelar.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita
e residência fixa, não bastam, por si sós, para revogar a prisão
preventiva quando presentes elementos que recomendam a custódia,
razão pela qual se mostra inadequada e insuficiente a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
8. Os prazos processuais não possuem caráter fatal ou improrrogável,
devendo o excesso de prazo ser aferido à luz do princípio da
razoabilidade, consideradas as particularidades do caso concreto.
9. No caso concreto, embora haja demora na elaboração do laudo
definitivo pelo Instituto de Criminalística, o processo apresenta
trâmite regular, com realização de audiência de instrução e
julgamento e reavaliação periódica da prisão preventiva, inexistindo
desídia do Poder Judiciário que autorize o reconhecimento de
constrangimento ilegal por excesso de prazo.
10. Inexistindo demonstração de constrangimento ilegal, não há falar
em relaxamento do cárcere provisório ou em revogação da prisão
preventiva.
11. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou teses
jurídicas diversas capazes de modificar o entendimento anteriormente
firmado, impondo-se a manutenção da decisão monocrática pelos seus
próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus e preservara a prisão preventiva do agravante.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.