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AgRg no RHC 202600971989 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 234210
- Registro
- 202600971989
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso e manteve a ação penal
em curso por suposta prática do delito do art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006.
2. Fato relevante. Denúncia relata transporte de substâncias
entorpecentes em veículo conduzido pela agravante, observação de
atos compatíveis com mercancia ilícita, tentativa de evasão após
ordem de parada e lançamento de substância pela janela pelo corréu,
seguida de busca veicular com apreensão de porções de cocaína e
maconha, embalagens e valores em espécie; investigação prévia
apontou contatos frequentes entre os corréus na traficância.
3. Pedidos. Pretensão de reconhecimento da inépcia da denúncia por
ausência de individualização de conduta, elemento subjetivo e nexo
causal, com trancamento da ação penal quanto à agravante;
subsidiariamente, inépcia parcial com devolução ao Ministério
Público para reformulação; e liminar para suspensão do trâmite e
restituição da liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta
por não individualizar a conduta da agravante, nem descrever
elemento subjetivo ou nexo causal com o resultado típico do art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, apta a justificar o trancamento da
ação penal por habeas corpus.
5. A questão em discussão consiste em saber se a referência, na
narrativa acusatória, a elementos investigativos ligados à
associação entre corréus, cuja imputação foi arquivada, pode servir
como suporte contextual de justa causa para o crime de tráfico sem
implicar violação à correlação da imputação.
6. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de
autoria, em razão da assunção da propriedade da droga pelo corréu,
afasta, de plano, indícios de autoria aptos a impedir o
prosseguimento da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida
excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca,
a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria e prova da
materialidade.
8. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal, ao descrever suficientemente os fatos, as circunstâncias, a
conduta e a autoria imputadas, permitindo o exercício da ampla
defesa.
9. A alegação de inépcia por ausência de individualização não
procede, pois a peça acusatória narra transporte de drogas, atos
compatíveis com mercancia, tentativa de evasão e apreensões de
drogas no veículo conduzido pela agravante, elementos que configuram
justa causa para o prosseguimento da ação penal pelo art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006.
10. A menção a elementos investigativos sobre associação entre
corréus, cujo tipo penal foi arquivado, não amplia a imputação,
servindo tão somente como contexto fático para reforçar a ciência da
ré sobre a prática criminosa, sem comprometer a correlação com o
crime de tráfico narrado.
11. Teses de negativa de autoria, diante da assunção de propriedade
da droga por corréu, demanda exame fático-probatório, a ser
realizado na instrução, não se prestando o habeas corpus a tal
finalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e
exige comprovação inequívoca de atipicidade, extinção da
punibilidade ou ausência de indícios de autoria e materialidade.
2. A denúncia que observa o art. 41 do Código de Processo Penal, com
descrição suficiente de fatos e circunstâncias, não é inepta e
autoriza o prosseguimento da persecução penal.
3. Questões que demandam revolvimento fático-probatório, como
negativa de autoria, devem ser apreciadas na instrução processual,
não em habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 899.210/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024, DJe
23.10.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.