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AgInt no AREsp 202402525810 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2691115
- Registro
- 202402525810
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PERÍODO PANDÊMICO. PAGAMENTO DA DEMANDA
EFETIVAMENTE CONSUMIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7
DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211
DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, foi ajuizada ação de revisão contratual relativa a
faturas de energia elétrica durante a pandemia da covid-19, a fim de
afastar as obrigações firmadas em Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição (CUSD) e recalcular as referidas faturas com base
somente na energia efetivamente consumida. Na sentença, julgou-se o
pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, o agravo em recurso especial foi conhecido relativamente à
matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e o recurso especial
não foi conhecido.
II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese.
III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Relativamente às demais alegações de violação (artigos 373, I,
do CPC; 1º, 29, 31, IV, da Lei n. 8.987/1995; 4º, IV, da Lei n.
9.427/1996), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
V - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.