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AgRg no HC 202601067358 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1082932
- Registro
- 202601067358
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado preso
preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 180
do Código Penal (receptação).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na prisão preventiva do agravante, apta a justificar, em
sede de habeas corpus, a revogação da custódia, diante (i) da
alegação de ausência de fundamentação concreta para o periculum
libertatis; (ii) da invocação de prova audiovisual que colocaria em
dúvida a versão policial; e (iii) da afirmação de suficiência de
medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração,
admitindo-se, todavia, a concessão de ordem de ofício apenas em caso
de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
4. A análise de negativa de autoria, de materialidade ou de alegada
inconsistência da prova (inclusive prova audiovisual apresentada
pela defesa) demanda reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
5. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP, com base em dados concretos:
apreensão de significativa quantidade de crack e cocaína, já
fracionadas, e utilização de motocicleta furtada, com sinal
identificador adulterado, adquirida com ciência de sua origem
ilícita.
6. A natureza e a quantidade das drogas apreendidas, somadas às
circunstâncias do flagrante (tráfico de drogas associado à
receptação de veículo furtado e adulterado), evidenciam maior
reprovabilidade da conduta e risco de reiteração delitiva,
legitimando a custódia preventiva para garantia da ordem pública.
7. Diante da gravidade concreta dos fatos e do modo de execução, as
medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP
mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública, não sendo
possível substituir a prisão preventiva por providências menos
gravosas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de
flagrante ilegalidade.
2. A discussão sobre negativa de autoria, materialidade ou
contradição entre prova audiovisual e depoimentos policiais demanda
reexame aprofundado de provas, inviável na via estreita do habeas
corpus.
3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à
utilização de veículo furtado com sinal identificador adulterado,
constituem elementos concretos idôneos para justificar a prisão
preventiva com fundamento na garantia da ordem pública.
4. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
5. A gravidade concreta da conduta pode demonstrar a insuficiência
das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do
CPP para acautelar a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, art. 319; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.024.849/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.9.2025, DJEN
23.9.2025; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, j. 29.10.2025, DJEN 5.11.2025; STJ, AgRg no
RHC 177.336/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
5.6.2023, DJe 9.6.2023; STJ, AgRg no HC 789.592/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.2.2023, DJe
27.2.2023; STJ, RHC 141.004/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma,
j. 9.2.2021, DJe 22.2.2021; STJ, AgRg no HC 855.969/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC
984.732/PE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ,
AgRg no RHC 181.801/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.
28.8.2023, DJe 30.8.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.