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AgInt no REsp 202400262701 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2122300
Registro
202400262701
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1.302/STJ. INAPLICABILIDADE. PREMISSA FÁTICA DIVERSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO E CONVENIÊNCIA DO RELATOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão de suspensão do julgamento e devolução dos autos à origem, com fundamento na afetação do Tema 1.302/STJ, não se sustenta na hipótese, porquanto a tese ali submetida a julgamento delimita-se a definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os integrantes da categoria possuem legitimidade para promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por sindicato. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou, como premissa fática, a existência de limitação subjetiva expressa no título judicial transitado em julgado, com indicação nominal dos substituídos processuais, circunstância que retira a controvérsia do âmbito da questão afetada e afasta a incidência do art. 256-L do Regimento Interno do STJ. 2. O ato judicial que rejeita ou deixa de instaurar incidente de assunção de competência sujeita-se ao juízo de adequação e conveniência do relator, não comportando, em regra, impugnação autônoma. A alegação de violação ao art. 947 do Código de Processo Civil de 2015, na espécie, não veio acompanhada de demonstração das circunstâncias que tornariam imprescindível a instauração do incidente, tampouco do potencial efeito modificativo da omissão sobre o resultado do julgamento, o que inviabiliza o reconhecimento da nulidade pretendida. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de limitação subjetiva no título judicial coletivo e à consequente ilegitimidade ativa da exequente para promover a liquidação e execução individual reclama, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a reinterpretação do conteúdo do título exequendo, providências vedadas na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. O exame da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicado, porquanto inviável o cotejo analítico quando a tese recursal pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, máxime porque os paradigmas invocados versam hipótese diversa, em que reconhecida a ausência de limitação subjetiva no título coletivo. 5. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se mantém íntegra por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.