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AgInt no REsp 202400262701 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2122300
- Registro
- 202400262701
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA DO TÍTULO
JUDICIAL. PRETENDIDA SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1.302/STJ.
INAPLICABILIDADE. PREMISSA FÁTICA DIVERSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE
COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO E CONVENIÊNCIA DO RELATOR. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA ORIGEM.
REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de suspensão do julgamento e devolução dos autos à
origem, com fundamento na afetação do Tema 1.302/STJ, não se
sustenta na hipótese, porquanto a tese ali submetida a julgamento
delimita-se a definir, caso não limitado expressamente na sentença,
se todos os integrantes da categoria possuem legitimidade para
promover o cumprimento individual de sentença coletiva proferida em
ação ajuizada por sindicato. No caso dos autos, o Tribunal de origem
assentou, como premissa fática, a existência de limitação subjetiva
expressa no título judicial transitado em julgado, com indicação
nominal dos substituídos processuais, circunstância que retira a
controvérsia do âmbito da questão afetada e afasta a incidência do
art. 256-L do Regimento Interno do STJ.
2. O ato judicial que rejeita ou deixa de instaurar incidente de
assunção de competência sujeita-se ao juízo de adequação e
conveniência do relator, não comportando, em regra, impugnação
autônoma. A alegação de violação ao art. 947 do Código de Processo
Civil de 2015, na espécie, não veio acompanhada de demonstração das
circunstâncias que tornariam imprescindível a instauração do
incidente, tampouco do potencial efeito modificativo da omissão
sobre o resultado do julgamento, o que inviabiliza o reconhecimento
da nulidade pretendida.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência
de limitação subjetiva no título judicial coletivo e à consequente
ilegitimidade ativa da exequente para promover a liquidação e
execução individual reclama, necessariamente, o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação do conteúdo do
título exequendo, providências vedadas na via do recurso especial, a
teor da Súmula 7/STJ.
4. O exame da divergência jurisprudencial encontra-se prejudicado,
porquanto inviável o cotejo analítico quando a tese recursal
pressupõe a revisão das premissas fáticas firmadas no acórdão
recorrido, máxime porque os paradigmas invocados versam hipótese
diversa, em que reconhecida a ausência de limitação subjetiva no
título coletivo.
5. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os
fundamentos da decisão monocrática, que se mantém íntegra por seus
próprios e jurídicos fundamentos.
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.