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AgInt no REsp 202304161879 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2110546
- Registro
- 202304161879
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE
PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCIDÊNCIA. NATUREZA DA ATIVIDADE
DESENVOLVIDA PELA PARTE RECORRENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A revisão do entendimento do tribunal de origem de que a
atividade desenvolvida pela recorrente não pode ser excluída do
conceito de industrialização, para fins de afastar a tributação pelo
IPI, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é
inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na
Súmula n. 7 desta Corte.
2. "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em
divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a
análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial
manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar
a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de
14/12/2023).
3. Agravo Interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.