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AgRg no HC 202600567610 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1074674
Registro
202600567610
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 4. A pretensão de absolvição não se compatibiliza com a presente via, pois demandaria amplo reexame do acervo fático-probatório, vedado no habeas corpus. 5. A dosimetria da pena, quando fundada em elementos concretos, insere-se na discricionariedade do julgador, sendo legítima a negativação da culpabilidade pela prática do delito na presença de criança, da conduta social pelo histórico de medidas protetivas e padrão de agressividade doméstica e das consequências do crime pela intensidade do abalo e necessidade de novas medidas protetivas. 6. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.