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AgRg no HC 202600567610 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074674
- Registro
- 202600567610
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO
TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E,
DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração
torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de
instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da
Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de
Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício.
4. A pretensão de absolvição não se compatibiliza com a presente
via, pois demandaria amplo reexame do acervo fático-probatório,
vedado no habeas corpus.
5. A dosimetria da pena, quando fundada em elementos concretos,
insere-se na discricionariedade do julgador, sendo legítima a
negativação da culpabilidade pela prática do delito na presença de
criança, da conduta social pelo histórico de medidas protetivas e
padrão de agressividade doméstica e das consequências do crime pela
intensidade do abalo e necessidade de novas medidas protetivas.
6. Agravo regimental improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.