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AgRg no RHC 202601247267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 235556
- Registro
- 202601247267
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS INERENTES A BENEFÍCIO
ANTERIORMENTE CONCEDIDO. RÉU FORAGIDO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP).
2. Na espécie, verifico que são idôneos os fundamentos elencados
pelas instâncias ordinárias para justificar a manutenção da custódia
provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos,
o periculum libertatis.
3. Com efeito, no julgamento do habeas corpus impetrado na origem, o
Tribunal de Justiça local destacou que o agravante já havia sido
contemplado com a liberdade provisória anteriormente, mas descumpriu
as determinações inerentes ao benefício, porquanto mudou-se de
endereço e atualmente está foragido. Nesse cenário, salientou que a
custódia é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
4. Ademais, não obstante a alegação de primariedade do réu, o
acórdão revela que ele ostenta maus antecedentes. Nesse contexto, a
jurisprudência é firme ao asseverar que o registro de inquéritos
policiais ou ações penais em andamento denota o risco de reiteração
delitiva e, por isso mesmo, é fundamento idôneo para a custódia
provisória. Nesse sentido: "a preservação da ordem pública justifica
a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus
antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos
ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais e, por via de
consequência, suas circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
periculosidade" (RHC n. 108.629/MG, Rel. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, DJe 11/6/2019).
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.