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AgInt no AREsp 202504992209 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3137519
- Registro
- 202504992209
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
QUESTÃO NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO EMINENTEMENTE PROCESSUAL NÃO PODE
SER APLICADO A PROCESSOS JÁ SENTENCIADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. Na sentença o pedido foi julgado procedente quanto
ao recorrente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta
Corte, não se conheceu do recurso especial.
II - Para que se configure o prequestionamento, não basta que o
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." (AgInt
no AREsp n. 1.452.193/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 16/9/2020).
III - Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ. Nesse sentido,
destaco os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.600.304/GO,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
IV - A Suprema Corte, no Tema n. 1.199, de repercussão geral, que
versa sobre a retroatividade da Lei n. 14.230/2021, não determinou a
aplicação retroativa de seus dispositivos de natureza eminentemente
processual. Assim, nos termos do art. 14 do CPC e da teoria dos
atos processuais isolados, adota-se o entendimento consolidado desta
Corte no sentido de que tais normas têm aplicação imediata aos
processos em curso, sem retroagir, sendo inaplicáveis aos atos
processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob
a vigência da legislação anterior.
V - Por fim, registra-se que a jurisprudência atual do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o art. 17, §§ 10-C, 10-D e
10-F, I, da Lei n. 14.230/2021, por possuir natureza exclusivamente
processual, não pode ser aplicado aos processos já sentenciados, de
modo que, ainda que superado o óbice da ausência de
prequestionamento, a pretensão recursal não prosperaria. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.301.778/DF, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; EDcl
no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.564.776/MG, relator
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25/4/2023, DJe de
2/5/2023; REsp n. 2.161.690/RS, Ministra Regina Helena Costa, DJe de
30/08/2024.
VI - Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.