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AgRg no HC 202600354296 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1070906
- Registro
- 202600354296
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, nesses casos, o não
conhecimento da impetração.
2. Não há como conhecer, nesta via, de tese relativa ao
reconhecimento da atenuante da confissão, pois a matéria não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
emissão de cheque pós-datado pode configurar o crime do art. 171 do
Código Penal quando demonstrado que a cártula não foi fornecida
como garantia, mas com propósito fraudulento, hipótese verificada no
caso concreto.
4. Pretensões de absolvição ou desclassificação demandam amplo
reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via
estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido .
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.