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AgRg no HC 202600354296 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1070906
Registro
202600354296
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CHEQUE PÓS-DATADO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se, nesses casos, o não conhecimento da impetração. 2. Não há como conhecer, nesta via, de tese relativa ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a emissão de cheque pós-datado pode configurar o crime do art. 171 do Código Penal quando demonstrado que a cártula não foi fornecida como garantia, mas com propósito fraudulento, hipótese verificada no caso concreto. 4. Pretensões de absolvição ou desclassificação demandam amplo reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.