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AgRg no RHC 202503151468 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
221746
Registro
202503151468
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2026-06-03
Data de publicação
DJEN DATA:10/06/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 03/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE ARMA E MUNIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado por FAGNER MATOS CASAL ALVES e outros, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento na garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida pelo relator em habeas corpus viola o princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e (iii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou a extensão de efeitos de decisão favorável a corréus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática proferida por relator não viola o princípio da colegialidade quando amparada nos arts. 932 do CPC, 34 do RISTJ e na Súmula 568/STJ, sobretudo diante da possibilidade de controle pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental. 4. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas mostra-se legítima quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. A fundamentação do decreto prisional é idônea e concreta, baseada na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no tráfico intermunicipal, na apreensão de arma de fogo e munições e na tentativa de fuga, circunstâncias que revelam maior gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes, mostrando-se incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da insuficiência dessas medidas para acautelar a ordem pública no caso concreto. 6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus configura inovação recursal e não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Ademais, o pedido de extensão deve ser formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos efeitos se pretende estender, o que não ocorreu na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática de relator em habeas corpus não viola o princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência do Tribunal e sujeita a controle por agravo regimental. 2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas e pela apreensão de arma de fogo no contexto da traficância. 3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares alternativas não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para garantir a ordem pública. 4. O pedido de extensão de efeitos de decisão favorável a corréu constitui inovação recursal e não pode ser apreciado sem prévia análise pelo Tribunal de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.