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AgRg no RHC 202503151468 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 221746
- Registro
- 202503151468
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-06-03
- Data de publicação
- DJEN DATA:10/06/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 03/06/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE
ARMA E MUNIÇÕES. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus manejado por FAGNER MATOS
CASAL ALVES e outros, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais que denegou a ordem, mantendo a prisão
preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes
previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 14 da
Lei n. 10.826/2003, com fundamento na garantia da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão
monocrática proferida pelo relator em habeas corpus viola o
princípio da colegialidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva
está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP; e
(iii) determinar se é possível a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares diversas ou a extensão de efeitos de decisão
favorável a corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática proferida por relator não viola o princípio
da colegialidade quando amparada nos arts. 932 do CPC, 34 do RISTJ
e na Súmula 568/STJ, sobretudo diante da possibilidade de controle
pelo órgão colegiado por meio de agravo regimental.
4. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas mostra-se
legítima quando demonstrada sua necessidade para a garantia da ordem
pública, nos termos do art. 312 do CPP.
5. A fundamentação do decreto prisional é idônea e concreta, baseada
na expressiva quantidade e diversidade de drogas apreendidas, no
tráfico intermunicipal, na apreensão de arma de fogo e munições e na
tentativa de fuga, circunstâncias que revelam maior gravidade
concreta da conduta e periculosidade dos agentes, mostrando-se
incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas, previstas no art. 319 do CPP, diante da insuficiência
dessas medidas para acautelar a ordem pública no caso concreto.
6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréus
configura inovação recursal e não foi apreciado pelo Tribunal de
origem, o que impede seu conhecimento por esta Corte, sob pena de
supressão de instância. Ademais, o pedido de extensão deve ser
formulado nos autos do processo em que proferida a decisão cujos
efeitos se pretende estender, o que não ocorreu na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão monocrática de relator em habeas corpus não viola o
princípio da colegialidade quando alinhada à jurisprudência do
Tribunal e sujeita a controle por agravo regimental.
2. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada na gravidade
concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e
diversidade de drogas e pela apreensão de arma de fogo no contexto
da traficância.
3. Condições pessoais favoráveis e medidas cautelares alternativas
não afastam a prisão preventiva quando insuficientes para garantir a
ordem pública.
4. O pedido de extensão de efeitos de decisão favorável a corréu
constitui inovação recursal e não pode ser apreciado sem prévia
análise pelo Tribunal de origem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.